PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1042542-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANGEL LUCAS RODRIGUES DA CONCEICAO - DF79089 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda de pessoa física c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, com vistas ao provimento jurisdicional para que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se abstenha de realizar os descontos mensais a titulo de imposto de renda retido na fonte (IRPF), tendo em vista ser portadora de doença grave.
DECIDE-SE: Observo que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida (art. 300 do NCPC). O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que os requisitos nele previstos para a isenção do imposto de renda são cumulativos, ou seja, para fazer jus ao benefício, a pessoa deve ser aposentada e, também, deve apresentar uma das doenças graves ali mencionadas (cf., nesse sentido, AgRg no REsp 842.756/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 13/11/2009).
A questão foi submetida à sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1037) no REsp 1814919/DF (Recurso Especial 2019/0140389-7), julgado em 24/06/2020 (trânsito em julgado em 11/02/2021), restando firmada a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Pois bem, no caso, não há provas de que o(a) autor(a) atendeu a todos os requisitos previstos no art. 6º XIV, da Lei 7.713/88 para ter direito à isenção do imposto de renda. Isso porque, conquanto demonstrado nos autos que é portador(a) de doença que autoriza a isenção pleiteada, não há comprovação de que seja aposentado(a). Ausente a verossimilhança da alegação ou plausibilidade do direito invocado, desnecessário analisar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que ambos os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se. CITE-SE, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.259, de 12.07.2001. Uma vez que se trata de matéria essencialmente de Direito, apresenta-se como dispensável, no momento, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. A contestação poderá ser apresentada no prazo de trinta dias, devendo a parte ré “fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa” (art. 11).
No mesmo prazo da contestação, poderá a parte ré apresentar proposta de conciliação, a respeito da qual a parte autora será intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Em caso de concordância, os autos retornarão conclusos para decisão homologatória. Se houver, na peça contestatória, a sustentação de preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez dias.
Na hipótese de se demonstrar indispensável, para a solução da lide, a produção de prova técnica, a Secretaria providenciará a designação de profissional habilitado, que, depois de tomado seu compromisso legal, deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de cinco dias, prorrogável por igual lapso, desde que demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade dessa providência. Remetam-se, em seguida, os autos à Contadoria, no caso de dúvidas acerca do valor efetivo do crédito discutido ou para que seja atualizado, se indispensável para a emissão de julgado líquido.
Se não houver necessidade de produção de mais provas, haverá imediata conclusão dos autos para sentença. Em caso haver, eventualmente, a condenação da parte ré à obrigação de pagar, certificado o trânsito em julgado da sentença, será expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2001. Brasília-DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)