PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042575-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. P. D.
C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARCELLE CANCIO BOMFIM - BA43530, EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577, GABRIELA REIS PAIVA MONTEIRO - RJ179366, JULIA MOURA AOKI - SP475604, LETICIA MARTIENA ANDRADE - SP435803, LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA - RJ26469, JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF69829 e ABEL FERNANDES GOMES - RJ064599 POLO PASSIVO:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE VILLACA AGUIAR - SP181498, KEISY INACIO NOGUEIRA - SP475810, JORGE NOGUEIRA PINTO - RJ079778 e SILVIA ANTRIANE CAPELLETTI NOGIRI - PR43486
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum inicialmente ajuizada pela SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual se objetiva a procedência dos pedidos para: i) determinar que o IBAMA se abstenha de instruir, iniciar análise técnica e/ou deferir quaisquer pleitos de registro de produtos formulados à base de TMX de terceiros desautorizados feitos até 14/06/2023 (data final do prazo de proteção já concedido pelo IBAMA), até que a fila regular de análise chegue aos pleitos de registro protocolados no dia seguinte à expiração da proteção do dados regulatórios da Syngenta na reavaliação ambiental do TMX, proteção que se encerrou em 14/06/2023: ii) caso haja instrução ou análise técnica em andamento, que o IBAMA suspenda os efeitos das respectivas avaliações de PPA emitidas, até a prolação da sentença de mérito; iii) declarar ilegal a prática do IBAMA de ter incluído/mantido ou de vir a incluir/manter na fila de análise e/ou decidir os pleitos de registro de produtos formulados à base de TMX de terceiros que não possuem autorização para o uso dos dados regulatórios decididos antes do fim do prazo de proteção de tais dados, como consequência da proibição expressa nos artigos 3º e 5º da Lei nº 10.603/2002, bem como nos artigos 5º e 8º da IN nº 2/17; iv) determinar que o IBAMA proceda ao indeferimento sumário de todo e qualquer pleito de registro de produtos formulados à base de TMX de terceiros desautorizados que foram protocolados até a data de encerramento do prazo de proteção dos dados regulatórios da Syngenta, e que foram incluídos/mantidos na fila de análise e/ou decididos antes do fim do prazo de proteção de tais dados regulatórios, seja ele qual for.
Alternativamente, requer: i) que se determine ao IBAMA que se abstenha de instruir, iniciar análise técnica e/ou deferir quaisquer pleitos de registro de produtos formulados à base de TMX de terceiros desautorizados durante o prazo de proteção dos dados regulatórios aportados pela Syngenta na reavaliação ambiental do TMX (vide Doc. 08), até que a fila regular de análise chegue aos pleitos de registro de quaisquer outras substâncias protocolados no dia seguinte à expiração da proteção conferida aos dados regulatórios da Syngenta na reavaliação ambiental do TMX; ii) que seja reconhecida a ilegalidade da realização de todo e qualquer tipo de instrução e de análise técnica durante a vigência da proteção dos dados regulatórios submetidos pela Syngenta na RA do TMX, devendo ser reputado nulo todo e qualquer ato que decorra ou tenha incorrido em tal ilegalidade.
Ou seja, determinar que o IBAMA cancele todas as avaliações de PPAs (análises ambientais) emitidas para pleitos de registro de produtos à base do ingrediente ativo TMX de terceiros desautorizados que tenham violado os direitos da Syngenta ao prazo de exclusividade/proteção legal de seus dados regulatórios. Pedido de tutela deferido. id 2133504861. Contestação do IBAMA. id 2141281863. Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1032242-87.2024.4.01.0000, confirmando a decisão que deferiu o pedido de tutela. id 2153100358.
O IBAMA informou a interposição de Agravo de Instrumento. id 2160565228. Pedido de acesso aos autos, formulado pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL. id 2168702401 Réplica. id 2171346264 Pedido de acesso aos autos, formulado pela União Federal. id 2171947717 Decisão determinando a inclusão da União no polo passivo. id 2172165671. Relatei.
Decido. Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar, porquanto se confunde com o mérito do pedido. Litispendência com a ação nº 1032955-47.2024.4.01.3400 Mantenho a conexão entre as ações, porquanto os pedidos são complementares. Mérito De início, por ocasião do julgamento do processo n. 1032955-47.2024.4.01.3400, este juízo não reconheceu o direito alegado pela autora de ter aplicado em seu favor o prazo de 05 anos de proteção de dados, previsto no inciso II do art. 4º da Lei n. 10.603/2002.
Desse modo, passo à análise da presente ação, considerando como termo final da proteção das informações confidenciais a data de 14/06/2023. O IBAMA reconhece a proteção dos dados pelo prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 4º, III, considerando que seu termo inicial se deu na data de submissão do último estudo pela Syngenta na RA do TMX, em 14/06/2022, de modo que o termo final é 14/06/2023. No curso desse período, portanto, o art. 5º da Lei nº 10.603/2002 estabelece as informações confidenciais somente poderão ser utilizadas pela autoridade competente para instruir ou justificar concessão de registro de terceiros mediante prévia autorização do detentor do registro.
Por ocasião do pedido de tutela, deferi o requerimento nos seguintes termos: Nos termos do artigo. 3o da Lei nº 10.603/2002, a proteção das informações, definidas na forma dos arts. 1o e 2o e pelos prazos do art. 4o, implicará a:
I - não-utilização pelas autoridades competentes dos resultados de testes ou outros dados a elas apresentados em favor de terceiros;
II - não-divulgação dos resultados de testes ou outros dados apresentados às autoridades competentes, exceto quando necessário para proteger o público. § 1o O regulamento disporá sobre as medidas adequadas para a não-divulgação de tais informações por parte das autoridades às quais foram apresentadas, garantindo, porém, o seu livre acesso ao público em geral após o período de proteção a que se refere o art. 4o. § 2o Após o período de proteção, as autoridades competentes pelo registro deverão, sempre que solicitadas, utilizar as informações disponíveis para registrar produtos de terceiros, ressalvada a possibilidade de exigir outras informações quando tecnicamente necessário.
Segundo relato, antes de expirar o prazo de proteção, diversos pedidos de registro de produtos técnicos de produtos à base de TMX, de terceiros desautorizados, foram protocolados para análise do IBAMA, violando a legislação aplicável ao caso. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 10.603/2002 busca impedir justamente a utilização de informações pela autoridade responsável, enquanto o direito da propriedade intelectual estiver garantido pelo preceito legal.
Inclusive, o art. 5º estabelece que durante o prazo de proteção as informações somente poderão ser utilizadas pela autoridade competente para instruir ou justificar a concessão de registro de terceiros mediante prévia autorização do detentor do registro. Note que a norma não trata apenas do caso de concessão, mas também de instrução. Nessa linha, considerando que ao apresentar o requerimento, o terceiro desautorizado indica qual produto técnico será utilizado como referência, entendo plausível a alegação autoral, porquanto o recebimento e instrução torna frágil o sigilo imposto pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido tem decidido o TRF da 1ª Região: Trata-se de agravos internos, com pedidos de reconsideração, interpostos pela UNIÃO, pela ANVISA e pelo IBAMA contra a decisão de ID 112001172, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que as autoridades requeridas se abstivessem de instruir, iniciar análise técnica e/ou deferir quaisquer pedidos de registro de produto equivalente que indiquem como referência o clorantraniliprole técnico da FMC (registro nº 08809), até que a fila de análise chegasse aos pedidos de registro protocolados no dia seguinte à expiração da proteção dos dados regulatórios do clorantraniliprole da parte recorrente, proteção que se encerrou em 02 de junho de 2020.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada por FMC Quimica do Brasil Ltda e FMC Agro Singapore, objetivando assegurar a proteção aos dados regulatórios decorrentes dos esforços e do investimento nas pesquisas que levaram ao desenvolvimento da molécula clorantraniliprole e que teriam viabilizado o surgimento de produto inovador, seguro para o meio ambiente e para a saúde humana e largamente utilizado nas maiores culturas da agricultura brasileira.
Contudo, antes de expirar o prazo de proteção de dez anos, diversos pedidos de registro de produtos técnicos equivalentes à base da molécula clorantraniliprole foram submetidos à análise dos órgãos regulatórios, estando na fila de trâmite desde meados de 2018. Por isso, defende que a mera submissão dos pedidos já seria suficiente para violar as regras da Lei nº 0.603/2002 e do tratado de TRIPS, já que as autoridades regulatórias realizam uma checagem prévia da documentação, fato que pressupõe análise do dossiê fornecido pela requerente, antes do pedido ser incluído na fila.
Em suas razões de agravo interno, a União sustentou que: i) a parte apelante carece de interesse processual, pois a proteção dos dados regulatórios do clorantraniliprole da parte recorrente teria se encerrado em 2 de junho de 2020; ii) o simples protocolo de nova solicitação de registro à base de substância química ou biológica, ainda dentro do período de proteção, não constituiria infração ao marco legal, devendo a aferição de cumprimento do prazo ser feita no momento efetivo de avaliação de cada pedido de registro; e iii) estender a interpretação legal inclusive aos protocolos de novas demandas ocasionaria uma extensão do período de proteção de dados estabelecido no marco legal, tendo em vista que os produtos permaneceriam na fila de pedidos de registro de produtos técnicos equivalentes até que chegassem a sua vez de ser analisado.
A ANVISA defendeu, por sua vez, que: i) para registro de um produto equivalente, seria condição o registro de um produto referência, e, a partir da indicação do produto para lista de referência, seria definido o prazo de proteção, nos termos do disposto na Lei 10.603/2002; ii) o produto indicado como referência deveria conter todos os estudos toxicológicos obrigatórios exigidos para deferimento da avaliação toxicológica, estudos estes que seriam protegidos, nos termos da Lei 10.603/2002; iii) passado o prazo de proteção, poderiam ser registrados produtos equivalentes, não sendo obrigatória a apresentação de todos os estudos, mas apenas daqueles exigidos para comprovar a equivalência do produto em relação ao de referência indicado, sendo utilizada, internamente, para fins de avaliação de registro do produto equivalente, os estudos constantes no dossiê do produto referência, ou seja, haveria necessidade de consulta efetiva ao dossiê do produto referência para análise do processo do produto equivalente, motivo pelo qual a análise do produto equivalente só poderia ocorrer a partir da finalização do prazo de proteção dos estudos do produto referência; iv) não ocorreria a análise técnica do produto equivalente dentro do período de proteção, mesmo que o processo venha a se tornar cronologicamente apto para análise; v) a Lei nº 10.603/2002 não impediria o peticionamento, mas impõe às autoridades competentes que a análise da documentação só se inicie após expiração do período da proteção; e vi) a restrição ao simples protocolo configuraria uma proteção adicional dos dados, pois, além do prazo de proteção, haveria um prazo adicional se fosse protocolado apenas na data em que finda a proteção.
Por fim, o IBAMA aduziu que: i) não existiriam impeditivos legais para a submissão de pedidos de registro de agrotóxico à base de clorantraniliprole, ou de qualquer outro ingrediente ativo, não utilizando a autarquia dados protegidos em benefício de terceiros antes do término do prazo de proteção, nos moldes preconizados pelos artigos 4° e 5° da Lei n° 10.603/02; ii) ao contrário do que afirmaria a autora, a análise do conteúdo do pedido de registro ocorreria no momento da avaliação ambiental, e não na checagem de documentos; e iii) a avaliação ambiental de um produto agrotóxico seria uma atividade técnica de elevada complexidade, o que impossibilitaria a conclusão de análise dos processos dentro do prazo estabelecido no Decreto 4.074/2002, de 120 (cento e vinte) dias.
Requereram, assim, a reconsideração da decisão de ID 112001172. Contrarrazões aos agravos internos apresentadas. A decisão de ID 291012534 deferiu o pedido de ingresso da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFENSIVOS PÓSPATENTE - AENDA no processo, na qualidade de amicus curiae. Na petição da AENDA, de ID 343666643, também se requereu a reconsideração da decisão de ID 112001172, aduzindo-se, ainda, que a condição imposta na decisão ora recorrida já teria ocorrido quando do primeiro pedido de registro de produto técnico protocolado após 02/06/2020 foi analisado.
Consta, ainda, petição da apelante (ID 347426657), requerendo o desentranhamento do pedido de reconsideração da AENDA, que estaria atuando não como amicus curiae, mas como assistente. Decide-se. Verifica-se que as razões que motivaram o ajuizamento da ação foram devidamente sopesadas no momento do deferimento do pedido de tutela de urgência, não havendo fato novo a ensejar a reapreciação da decisão proferida.
Na ocasião, restou consignado que o direito de propriedade intelectual se caracteriza como uma garantia de que a invenção ou o produto estará juridicamente protegido por um determinado período, em nome do titular do direito sobre o produto/invenção, e que o Brasil, ao aderir ao Acordo TRIPS, ratificado por meio do Decreto nº 1.355/1994, comprometeu-se a adotar medidas necessárias para a proteção à propriedade intelectual, no que tange às informações confidenciais, buscando, assim, impedir a divulgação de dados protegidos por sigilo e, consequentemente, a concorrência desleal.
Nesse contexto, a Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e a Lei nº 10.603/2002, que dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida à aprovação da comercialização de produtos, surgiram justamente para garantir e para possibilitar o exercício da norma citada. Com efeito, os arts. 3º e 5º da Lei nº 10.603/2002, os quais a parte requente alega que foram violados, buscam impedir justamente a utilização de informações pela autoridade responsável, enquanto o direito da propriedade intelectual estiver garantido pelo preceito legal.
Desse modo, é importante esclarecer que a decisão de ID 112001172, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte apelante, o fez ao fundamento de que, quando terceiros apresentam pedidos, se mostra imprescindível que indiquem qual produto técnico será utilizado como referência, já que, ao solicitar o registro técnico equivalente, estará dispensado de apresentar os estudos e testes toxicológicos e ecotoxicológicos.
Logo, a administração tem que realizar a compatibilização da petição em relação aos dados protegidos, fato que fragilizaria o sigilo imposto no ordenamento jurídico. Foi ressaltado, também, que a análise preliminar dos pedidos administrativos, antes do término do prazo de proteção, apenas seria possível se houvesse autorização daquele que possui o registro, conforme determina o artigo 5º da Lei 10.603/2002, o que não seria o caso dos autos.
Além disso, entendeu-se que a não observância da ordem cronológica geraria uma violação direta ao princípio da isonomia, já que, ainda que tenha ocorrido apenas uma análise prévia, inegavelmente a administração deverá seguir a ordem cronológica dos pedidos, situação que coloca os primeiros protocolos, ainda no prazo de vigência da proteção, em posição privilegiada em relação aos demais, que aguardam o encerramento regular do prazo para apresentarem seus requerimentos, gerando também a possibilidade de concorrência desleal.
Assim, quando os órgãos reguladores realizam a análise prévia dos pedidos apresentados, antes do fim do período de proteção, é necessário, de fato, que seja feito estudo comparativo com o produto de uso exclusivo do detentor do direito, uma vez que se tratam de produtos genéricos. Em outras palavras, os requeridos utilizam os dados do produto, ainda protegidos, para fazer análise comparativa com a nova solicitação, fato que esteve obstado até junho de 2020.
Portanto, como exposto anteriormente, quando ocorre a checagem prévia de documentos dos pedidos administrativos, já são utilizados os dados protegidos como parâmetro para admitir as demandas, o que reforça o argumento de que todos devem entrar na fila de análise somente após o encerramento do prazo de proteção, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não violou o direito de petição, mas apenas limitou sua análise para depois do fim do prazo de proteção, no intuito de garantir o direito constitucional da propriedade intelectual.
Por fim, não obstante às alegações da AENDA, entende-se que a condição imposta na decisão ora recorrida ainda não ocorreu, pois, como bem apontado pela parte requerente (ID 347426657), os exemplos que foram utilizados pela AENDA (pedidos de registro de PTEs posteriores a 02/06/2020), na verdade, são casos que tiveram suas análises excepcionalmente antecipadas, em razão de procedimentos internos regulares e periódicos do MAPA (ID 339169663, ID 347426663 e anexos à petição de ID 347426657).
RAZÕES PELAS QUAIS se mantem a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se. Brasília na data da assinatura digital. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELO Relator (TRF
1 – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 1001110-17.2021.4.01.0000 – DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS - PJE 11/03/2024) Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o IBAMA se abstenha de instruir, iniciar análise técnica e/ou deferir os pleitos de registro de produtos à base de TMX, formulados por terceiros desautorizados, que tenham sido apresentados no curso do prazo de proteção assegurado à autora, o qual findou no dia 14/06/2023, devendo os aludidos requerimentos serem retirados da fila, em obediência ao que estabelece a Lei nº 10.603/2002 e o Princípio da Isonomia, e recolocados na sequência regular de análise dos pleitos de registro protocolados a partir do dia seguinte à expiração da proteção do dados regulatórios da Syngenta na reavaliação ambiental do TMX.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal por ocasião da impetração do Mandado de Segurança nº 1032242-87.2024.4.01.0000 pela empresa CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA: No caso concreto, a impetrante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar que o IBAMA se abstenha de instruir, iniciar análise técnica e/ou deferir os pleitos de registro de produtos à base de TMX, formulados por terceiros desautorizados, que tenham sido apresentados no curso do prazo de proteção assegurado à autora, o qual findou no dia 14/06/2023, devendo os aludidos requerimentos serem retirados da fila, em obediência ao que estabelece a Lei nº 10.603/2002 e o Princípio da Isonomia, e recolocados na sequência regular de análise dos pleitos de registro protocolados a partir do dia seguinte à expiração da proteção do dados regulatórios da Syngenta na reavaliação ambiental do TMX", proferida no Processo nº. 1042575-83.2024.4.01.3400, ajuizado pela empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
A autora afirma que haveria ilegalidade na decisão proferida, considerando que a medida deferida não pode lhe atingir, já que é terceira estranha ao processo e que seu produto (ECLIPSE), à base de Tiametoxam (TMX), já foi registrado no MAPA. Embora não conste nos autos a íntegra do Processo nº. 1042575-83.2024.4.01.3400, constata-se que a matéria de fundo diz respeito à possibilidade, ou não, de instrução e análise técnica dos pedidos de registro de produtos à base de "TMX" submetidos à análise antes do término do prazo de proteção do produto, que somente se encerrou em 14/06/2023.
Nesse ponto, é relevante a transcrição dos dispositivos pertinentes da Lei nº. 10.603/2002: Art. 3º A proteção das informações, definidas na forma dos arts. 1º e 2º e pelos prazos do art. 4º, implicará a:
I - não-utilização pelas autoridades competentes dos resultados de testes ou outros dados a elas apresentados em favor de terceiros;
II - não-divulgação dos resultados de testes ou outros dados apresentados às autoridades competentes, exceto quando necessário para proteger o público. § 1º O regulamento disporá sobre as medidas adequadas para a não-divulgação de tais informações por parte das autoridades às quais foram apresentadas, garantindo, porém, o seu livre acesso ao público em geral após o período de proteção a que se refere o art. 4º. § 2º Após o período de proteção, as autoridades competentes pelo registro deverão, sempre que solicitadas, utilizar as informações disponíveis para registrar produtos de terceiros, ressalvada a possibilidade de exigir outras informações quando tecnicamente necessário. (...) Art. 5º Durante os prazos determinados no art. 4º, as informações definidas no art. 1º somente poderão ser utilizadas pela autoridade competente para instruir ou justificar concessão de registro de terceiros mediante prévia autorização do detentor do registro.
Art. 6º Aquele que apresentar à autoridade competente as informações objeto de proteção na forma desta Lei poderá, a qualquer tempo, autorizar seu uso para ou por terceiros. Art. 7º Durante os prazos de proteção, as autoridades competentes poderão utilizar, a pedido de terceiros, de forma compulsória, as informações de que tratam os arts. 1 e 2º para a concessão do registro de produto a terceiros, desde que decorridos dois anos da concessão do registro sem que tenha o produto sido comercializado no Brasil. (...) Art. 9º Findos os prazos de proteção determinados no art. 4o, as informações de que trata esta Lei não mais serão consideradas confidenciais, podendo ser divulgadas e utilizadas, inclusive para a obtenção de novos registros. § 1º Findo o prazo de proteção, será assegurado ao público em geral o livre acesso às informações apresentadas, sem prejuízo das demais normas de tutela à propriedade intelectual, ao meio ambiente, à saúde pública, ao consumidor e à defesa da concorrência.
Da literalidade dos dispositivos legais transcritos, chega-se à conclusão de que eventuais pedidos referentes a produtos feitos à base do inseticida protegido somente podem ser formulados após a expiração do prazo de proteção. Esse foi também o entendimento adotado em precedente deste Tribunal citada no ato judicial impetrado, segundo a qual a análise de tais pedidos, antes de decorrido o prazo, afrontaria os princípios da impessoalidade e da isonomia, pois "inegavelmente a administração deverá seguir a ordem cronológica dos pedidos, situação que coloca os primeiros protocolos, ainda no prazo de vigência da proteção, em posição privilegiada em relação aos demais, que aguardam o encerramento regular do prazo para apresentarem seus requerimentos, gerando também a possibilidade de concorrência desleal" (TCA nº. 1001110-17.2021.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Alexandre Vasconcelos, PJe 11/03/2024). Nesse contexto, embora não se desconheça que, na prática, tal posicionamento irá afetar, reflexamente, as empresas que protocolaram pedidos à base de TMX antes de findo o prazo de proteção (incluindo a impetrante), não é possível vislumbrar ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão impugnada. Pelo contrário, o entendimento adotado na decisão busca, na prática, coibir o descumprimento da legislação aplicável e de princípios que regem a Administração Pública.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. As duas decisões analisaram as alegações suscitadas pelas partes à luz da legislação aplicável. O IBAMA não nega que protocolou e instruiu novos pedidos durante o prazo de proteção. Por outro lado, entendo que o pedido retirada da fila dos requerimentos formulados antes do fim do prazo de proteção (14/06/2023) é medida suficiente para o adequado cumprimento da Lei nº 10.603/2002, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido de indeferimento sumário dos mencionados pleitos.
Logo, imperioso concluir que assiste razão parcial à parte autora. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, em consonância com o art. 487, I do CPC, para: confirmar a decisão que determinou que o IBAMA se abstenha de instruir, iniciar análise técnica e/ou deferir os pleitos de registro de produtos à base de TMX, formulados por terceiros desautorizados, que tenham sido apresentados no curso do prazo de proteção assegurado à autora (da data do registro até o dia 14/06/2023), devendo os aludidos requerimentos serem retirados da fila, em obediência ao que estabelece a Lei nº 10.603/2002 e o Princípio da Isonomia, e recolocados na sequência regular de análise dos pleitos de registro protocolados a partir do dia seguinte à expiração da proteção do dados regulatórios da Syngenta na reavaliação ambiental do TMX; declarar ilegal a prática do IBAMA de ter incluído/mantido ou de vir a incluir/manter na fila de análise e/ou decidir os pleitos de registro de produtos formulados à base de TMX de terceiros que não possuem autorização para o uso dos dados regulatórios em período anterior ao fim do prazo de proteção de tais dados.
Custas iniciais recolhidas. id 2132815068. Reconheço a sucumbência recíproca e condeno a autora ao pagamento, pro rata, dos honorários sucumbenciais em favor das rés, assim como condeno as rés ao pagamento solidário dos honorários sucumbenciais em favor da autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico indicado na ação, em conformidade com o §3º do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimações realizadas eletronicamente, com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente