PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1042589-97.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822 e LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para requererem o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 14 de abril de 2026 LILIANE ALVES DE CARVALHO servidora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042589-97.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249-A e JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPPJANAINA SILVA PIMENTA - (OAB: GO37822-A) LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - (OAB: GO17249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 443823284) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A, LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1042589-97.2020.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042589-97.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042589-97.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249-A e JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042589-97.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042589-97.2020.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Houve condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, sustentou o apelante, em síntese, pela inexistência de preclusão quanto à alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e porque a execução se encontrava suspensa quando proferida decisão em exceção de pré-executividade; a ocorrência de prescrição dos créditos constituídos anteriormente a novembro de 2004, considerando o decurso do prazo legal do artigo 174 do CTN; a inaplicabilidade do §3º do art. 917 do CPC aos embargos à execução fiscal regidos pela Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual seria indevida a rejeição liminar do pedido de excesso de execução e nulidade das CDAs em razão da ausência de discriminação dos créditos.
Nas contrarrazões recursais, a União argumentou, preliminarmente, que todas as alegações foram anteriormente apresentadas e rejeitadas em sede de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal correlata, sendo, portanto, matéria atingida pela preclusão consumativa. Quanto ao mérito, alegou a inexistência de prescrição, destacando a ocorrência de parcelamentos válidos que interromperam o prazo, e defende a regularidade formal das CDAs, requerendo a manutenção integral da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A, LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1042589-97.2020.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A, LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1042589-97.2020.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A, LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1042589-97.2020.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A, LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1042589-97.2020.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A, LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1042589-97.2020.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A, LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO17249-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1042589-97.2020.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042589-97.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042589-97.2020.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, incabível remessa necessária, visto que os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes, nos termos do art. 496, II, do CPC. Trata-se de apelação em face da sentença que nos Embargos à Execução Fiscal julgou improcedente o pedido e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A União, por sua vez, alegou que o crédito tributário objeto em questão foi parcelado pelo apelante, fato confirmado nos autos da execução fiscal correlata 0000633-60.2016.4.01.3500 (ID 2126659378).
O Apelante ao aderir ao parcelamento, confessou o débito cobrado no executivo fiscal, deve-se concluir que confessa e reconhece como devido o valor executado. A adesão ao parcelamento não se concilia com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir (art. 485, § 3º, do CPC). Esse ato é contrário com o interesse recursal, na medida em que o débito contra o qual se insurgia a recorrente, foi confessado e parcelado, corrobora a falta de interesse em questionar o débito.
Assim, torna-se incompatível com o prosseguimento da discussão da regularidade do débito em embargos à execução. A opção pelo parcelamento efetivamente importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo contribuinte para compô-lo, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do CPC. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. DÉBITO QUITADO, MEDIANTE ADESÃO À PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A VALIDADE DA AUTUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal. Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi inadmitida pelo Tribunal a quo.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da aplicação do art. 100, § 6º, da Lei estadual n. 6.374/89, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre.
IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.V - Ainda que os referidos óbices pudessem ser superados, melhor sorte não acode o recorrente.
Assim, porque o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.VI - Assim, tem-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.VII - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1957488 - SP (2021/0276955-8), Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2022, julgamento 07/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A VALIDADE DA AUTUAÇÃO: INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. REDISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, após verificada a perda do objeto da ação, pela superveniente falta de interesse de agir, ante a adesão da parte autora em programa de parcelamento da dívida fiscal. 1.1 - O apelante busca a reforma da sentença, com a consequente análise dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que, em que pese tenha aderido à programa de parcelamento, não haveria óbice na discussão do crédito tributário.
2. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir (...) ( AgInt no REsp n. 1.957.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
3. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes. ( AC 0012650-60.2004.4.01.3400, 7ª Turma, TRF1, data de publicação 05/04/2019).
4. Dessa forma, não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, na transação, para depois voltar a discuti-la. Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, devendo ser ressaltado que o contribuinte sempre tem a liberdade de analisar os termos do acordo e aderir ou não a ele.
5. Apelação não provida. Ausente majoração recursal, ante a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. (TRF1, AC 0003208-51.2010.4.01.3500, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, PJe 23/03/2023, julgamento 23/03/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE (ART. 485, VI, CPC/2015).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Na adesão ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o quantum cobrado no executivo fiscal, restando demonstrado a intenção de honrar a dívida para com a Fazenda Pública.
2. A adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir (art. 486, VI, CPC/15).
3. No caso de suspensão da execução fiscal por adesão a parcelamento, o descumprimento do acordo impõe a volta a seu curso normal.
4. O parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Apelação prejudicada. (TRF1, AC 0003917-28.2016.4.01.3904, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, publicação 04/05/2018, julgamento 24/04/2018.) Dessa forma, em razão da superveniente perda do objeto, encontra-se prejudicada a presente apelação e nos termos do art. 932, III, do CPC, não pode ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e da apelação com fundamento no art. 932, III, do CPC. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042589-97.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042589-97.2020.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES, JANAINA SILVA PIMENTA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte embargante, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal em apelação interposta pela parte que, após opor embargos à execução fiscal, aderiu a parcelamento do débito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão ao parcelamento de débito fiscal constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo contribuinte, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.
4. Tal confissão resulta na perda superveniente do interesse de agir, tornando incompatível a continuidade da discussão judicial sobre o crédito tributário confessado.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidam o entendimento de que, após a adesão válida a programa de parcelamento, resta inviável a rediscussão do débito fiscal objeto do acordo.
6. No caso concreto, o parcelamento foi regularmente efetuado nos autos da execução fiscal correlata, fato que extingue o interesse processual necessário ao prosseguimento dos embargos à execução fiscal e, consequentemente, prejudica a apelação interposta.
7. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a superveniente ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
8. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado