PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042641-92.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477 POLO PASSIVO: Secretário de Transparência e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado perante a Seção Judiciária de São Paulo por Gisela Luisa Sterzi de Britto contra ato imputado ao Secretário de Transparência e Acesso à Informação da Controladoria-Geral da União com pedido de medida liminar para o restabelecimento integral do acesso ao processo administrativo 09002.002976/2025-38, com a retomada da sua tramitação e apreciação do mérito do pedido de acesso à informação, além da abstenção de novas restrições de visibilidade do processo na plataforma Fala.BR.
Sustenta a impetrante que formulou pedido de acesso à informação relacionado à recepção oficial promovida pela Embaixada do Brasil em Berlim em comemoração ao Dia da Independência do Brasil, realizada em 12/09/2025, requerendo esclarecimentos acerca dos custos do evento, origem dos recursos empregados, patrocinadores, instrumentos contratuais eventualmente firmados, contrapartidas concedidas e critérios de seleção dos convidados.
As respostas administrativas fornecidas pelo Ministério das Relações Exteriores foram insuficientes, contraditórias e desacompanhadas de documentação idônea apta a comprovar a regularidade dos valores declarados e dos supostos contratos de patrocínio apresentados. Interpôs sucessivos recursos administrativos no âmbito da Lei de Acesso à Informação, inclusive perante a Controladoria-Geral da União, sobrevindo, contudo, sucessivas prorrogações de prazo, sobrestamento do procedimento e ausência de decisão final, além de restrição de acesso ao processo administrativo na plataforma Fala.BR.
Assim, houve violação ao direito líquido e certo de acesso à informação pública, aos princípios da publicidade, transparência e eficiência administrativa, bem como ocorrência de omissão administrativa qualificada. Trouxe procuração e documentos. Deferida a assistência judicial gratuita. Intimada, a impetrante emendou a petição inicial. O Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo declinou da competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal, domicílio da autoridade impetrada.
Por aqui, a decisão do pedido liminar foi postergada para após as informações. Sobreveio petição de aditamento à inicial, por meio da qual a impetrante requereu a inclusão do Ministério das Relações Exteriores no polo passivo da demanda, sustentando que o referido órgão é responsável direto pela negativa de acesso às informações solicitadas e detentor da documentação relativa ao evento realizado na Embaixada do Brasil em Berlim.
Na mesma manifestação, ampliou substancialmente o objeto narrativo da demanda, passando a formular alegações relacionadas à suposta falsificação documental, atuação irregular de agente consular estrangeiro, responsabilidade civil estatal, ilícitos penais, irregularidades migratórias e necessidade de comunicação às autoridades alemãs e brasileiras para fins investigatórios. Requereu, ainda, apresentação de documentos adicionais, informações diplomáticas e reconhecimento de responsabilidade objetiva do Estado brasileiro.
O Ministério Público Federal manifestou ciência do despacho inicial e requereu nova vista dos autos após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas, sem ingressar, por ora, no mérito da controvérsia. A autoridade impetrada prestou informações.
É o relatório.
DECIDO. i) Do aditamento à petição inicial A demanda foi originalmente proposta com objeto delimitado à alegada omissão administrativa relacionada ao processamento de pedido de acesso à informação formulado perante a plataforma Fala.BR, bem como à suposta ausência de apreciação regular do recurso administrativo interposto no âmbito da Lei 12.527/2011. Todavia, o aditamento posteriormente apresentado promove substancial ampliação objetiva e subjetiva da controvérsia, passando a incluir alegações relacionadas à suposta falsificação documental, responsabilidade diplomática internacional, ilícitos penais, irregularidades migratórias, responsabilidade civil estatal, suspensão de exequatur de agente consular estrangeiro, além de imputações dirigidas a terceiros estranhos ao objeto originalmente deduzido na impetração.
Além disso, pretende a impetrante a inclusão do Ministério das Relações Exteriores no polo passivo, com formulação de novos pedidos autônomos e de natureza manifestamente distinta da controvérsia originalmente submetida ao controle jurisdicional. Ocorre que o mandado de segurança possui objeto cognitivo restrito, exigindo direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, não se prestando à ampla dilação probatória, à investigação de supostos ilícitos penais, tampouco à apuração de responsabilidade civil, diplomática ou administrativa em caráter abrangente.
Assim, a matérias supervenientemente introduzidas extrapolam os limites objetivos do writ e demandam ampla instrução incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. Nesse contexto, o aditamento pretendido importa verdadeira alteração substancial da causa de pedir e do objeto litigioso, promovendo indevida ampliação temática da demanda para além do núcleo originário relacionado ao acesso à informação e à alegada omissão administrativa.
Por tais razões, indefiro o aditamento à petição inicial. ii) Da liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dito de outra forma, a medida só será concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
No presente caso, os requisitos não foram atendidos. Isso porque, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o recurso administrativo relacionado ao NUP 09002.002976/2025-38 foi apreciado e julgado em 30/04/2026, mediante emissão do Parecer 135/2026/CGRAI/DIRAI/SNAI/CGU. Ademais, a autoridade impetrada informou que o procedimento administrativo permaneceu ativo na plataforma Fala.BR, que não houve ocultação do processo, as informações permaneceram disponíveis por meio da ferramenta Busca LAI e a própria impetrante realizou acesso ao sistema em 30/04/2026.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, as informações prestadas infirmam a alegação de paralisação absoluta do procedimento administrativo e de impossibilidade de acesso ao processo eletrônico, circunstâncias que constituíam o principal fundamento fático do pedido liminar inicial. Além disso, verifica-se que o procedimento administrativo já foi concluído em terceira instância recursal, subsistindo, inclusive, possibilidade de interposição de recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, nos termos do Decreto 7.724/2012.
Nesse cenário, não se evidencia, neste momento processual, situação concreta apta a demonstrar risco imediato de perecimento do direito invocado ou inutilidade do provimento jurisdicional final. Importa registrar que a presente decisão se limita exclusivamente à análise do pedido liminar e da admissibilidade do aditamento pretendido, não importando apreciação definitiva acerca do mérito da controvérsia relativa à suficiência, legalidade ou adequação das respostas administrativas fornecidas no âmbito da Lei de Acesso à Informação.
Diante do exposto, indefiro o aditamento à petição inicial e o pedido de medida liminar. DÊ-se nova vista dos autos ao MPF. Após, venham os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, 27 de maio de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente)