CAMILA PINHEIRO SILVA COUTO (OAB 144015/MG), JOSE AUGUSTO LOURENCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 128373/MG), MARESSA DA SILVA MIRANDA (OAB 111842/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1042642-77.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FLORA ALBUQUERQUE MATOS e outros ADVOGADO(A) :MARESSA DA SILVA MIRANDA - MG111842, JOSE AUGUSTO LOURENCO DOS SANTOS JUNIOR - MG128373 e CAMILA PINHEIRO SILVA COUTO - MG144015 RÉU : FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLORA ALBUQUERQUE MATOS e ROSANY ALBUQUERQUE MATOS em face da FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo administrativo CAPES nº 23038.005488/2020-91, bem como que determine à RÉ que se abstenhade inscrever as AUTORAS em qualquer cadastro de devedor, e derealizar qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, até a conclusão do presente processo.
Alegam a primeira autora que foi beneficiária de bolsa de Doutorado Pleno no Exterior, financiada pela ré, para a realização de estudos na Universidade de Columbia, em Nova Iorque, EUA, figurando a segunda autora na condição de sua fiadora. Informam que a primeira requerente cumpriu os requisitos acadêmicos e defendeu sua tese em 04/05/2018 (ID 2252295242), mas que, em razão de proposta de trabalho no sistema público de educação de São Francisco, Califórnia, optou por fixar residência definitiva no exterior e não retornar ao Brasil.
Aduzem que, em 14 de setembro de 2020, a primeira autora foi notificada por meio do Ofício nº 1174/2020-DAE/CGMR/DRI/CAPES sobre o descumprimento da obrigação de retorno, o que ensejou a cobrança administrativa do valor integral do financiamento, convertido em R$ 785.917,49. Dizem quea primeira requerente firmou Termo de Parcelamento Extrajudicial e de Confissão de Dívida para a quitação do débito em 60 parcelas, realizando o pagamento da entrada no valor de R$ 16.000,00.
Sustentam que ela adimpliu regularmente as prestações mensais até dezembro de 2022, restando inadimplentes apenas os meses de abril, junho e julho de 2022. Relatam que, após e-mail da ré em setembro de 2022 apontando o atraso, a primeira requerente formalizou questionamentos sobre a vigência do acordo, mas a autarquia permaneceu inerte por longos períodos, gerando insegurança jurídica e motivando a suspensão dos pagamentos subsequentes a partir de janeiro de 2023.
Em sede de fundamentação jurídica, suscitam a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 23038.005488/2020-91, com fulcro na Lei nº 9.873/1999, argumentando que o procedimento restou paralisado por mais de três anos desde o marco de rescisão automática do parcelamento em agosto de 2022. Defendem que e-mails esporádicos e notificações genéricas emitidas pela ré não possuem caráter decisório e não interrompem o prazo prescricional.
No mérito, requer a declaração da ocorrência de prescrição intercorrente do Processo Administrativo CAPES nº 23038.005488/2020-91, e, por consequência, a extinção de quaisquer débitos dele decorrentes. Caso não seja do entendimento do juízo a ocorrência da prescrição intercorrente, pede seja reconhecida que a suspensão nos pagamentos deram-se exclusivamente por culpa da Administração Pública, e, nesse caso, seja decotado do valor ainda em aberto qualquer tipo de atualização, juros ou correção monetária dos valores, entre dezembro de 2022 até a data do proferimento da sentença.
Carreados aos autos documentos, procuração e comprovante do recolhimento de custas.
É o relatório.
DECIDO. Dos documentos em língua estrangeira Em sua tese defendida, as autoras trouxeram aos autos o documento de ID 2252299939 e 2252300081, denominados, respectivamente, ata de defesa de tese e diploma de doutorado, redigidos em língua estrangeira, desacompanhado de tradução juramentada. Assim, nos termos do art. 192 do CPC, DETERMINO A JUNTADA DA TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. Registro, contudo, que a análise do pedido de urgência não depende dos referidos documentos, porquanto restrita à possibilidade jurídica da pretensão formulada em sede de tutela de urgência, pelo que passo a enfrentá-la.
Da tutela de urgência O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pelas partes autoras. Ambos os pedido formulados em sede de tutela de urgência baseiam a probabilidade do direito na ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo CAPES nº 23038.005488/2020-91. A Lei nº 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e de ação de execução da Administração Pública Federal relativa a crédito não tributário decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Seus arts. 1º e 1ª-A preceituam, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) As partes requerente fundamentam a sua probabilidade do direito no parágrafo 1º do art. 1º, o qual introduz a prescrição intercorrente, estipulando que ela incide no procedimento administrativo que ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.
Como a lei atrela a prescrição intercorrente à ação punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia, ou seja, ela se aplica a processos voltados a apurar infrações e aplicar penalidades, sejam multas, advertências, suspensões ou restrições de direitos. Na espécie, verifico que a obrigação de devolver os valores da bolsa por descumprimento do regulamento consubstanciado no não retorno da parte autora ao Brasil não é uma penalidade administrativa, mas uma contrapartida contratual constante em Termo de Compromisso oriunda do descumprimento de obrigação de retornar ao país após a conclusão do mestrado contratual.
Possui, portanto, natureza estritamente indenizatória ou compensatória e contratual. Do mesmo modo, a obrigação de devolver os valores da bolsa recebidos foi objeto de uma confissão extrajudicial de dívida e de uma negociação pelo parcelamento da dívida, formalizado em termo contratual, no qual foi pactuado o pagamento de uma entrada de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) e o parcelamento do restante da dívida em 15/09/2020 (ID 2252300717).
Como contrapartida, em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou não, acordou-se a rescisão contratual com o vencimento antecipado das parcelas vincendas independentemente da notificação do devedor ou de seu fiador (ID 2252300717). Assim, a apuração da infração administrativa consubstanciado no não retorno da primeira parte autora ao Brasil após o fim de seu mestrado se findou com a confissão da dívida decorrente da obrigação legal de devolver os montantes recebidos a título de bolsa.
A inadimplência de 3 parcelas do financiamento e a rescisão contratual com o vencimento antecipado das parcelas vincendas não caracterizam, respectivamente, infração administrativa e penalidade administrativa, mas sim descumprimento contratual e uma modalidade de extinção do contrato. Por não se tratar de apuração infração ou aplicação de penalidade administrativa, entendo não se aplicar o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
O fato de não se aplicar a prescrição intercorrente do processo administrativo não significa que a dívida seja imprescritível. O prazo aplicável para a cobrança dessa dívida contratual/civil é o de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável por simetria a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Analisando a linha do tempo dos fatos narrados nos autos, o prazo prescricional de 5 anos ainda não se consumou.
Isso porque a inadimplência de 3 parcelas se caracterizou em julho de 2022, com a inadimplência das parcelas referentes a maio/2022, junho/2022 e julho/2022, cujas datas de vencimento consistiam em no último dia do mês a que se referiam. O contrato previa que, com 3 parcelas vencidas e não pagas, haveria a resolução automática do contrato. Em 22/09/2022, a primeira autora encaminhou e-mail à Administração pública questionando se “o pagamento não foi interrompido para eu pagar a parcela vigente”, ou seja, perguntando, em outras palavras, se já havia sido operada a rescisão do contrato (ID 2252305263).
Mesmo após a inadimplência de 3 parcelas e a falta de resposta da Administração, a primeira requerente afirma que continuou efetuando o pagamento das parcelas referentes a setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2023, tendo interrompido das demais parcelas em janeiro de 2023. Em 04/12/2023, a Administração Pública enviou e-mail à primeira autora questionando se haviam sido feitos os pagamentos das parcelas a partir de janeiro/2023 e alertando a respeito da rescisão do pedido de parcelamento no caso de inadimplência de 3 parcelas, sem contudo elucidar se o contrato da autora já se encontrava rescindido ou não (ID 2252305511).
Em 05/08/2025, a CAPES encaminhou e-mail confirmando que o último pagamento recebido ocorreu em 30/12/2022, informando a priemira autora sobre o valor atualizado da dívida e oportunizando a ela novo termo de parcelamento da dívida, a ser formalizado até 31/08/2025 (ID 2252305797). A parte autora respondeu ao e-mail oferecendo proposta de acordo (ID 2252306089). Em 07/04/2026, a segunda parte autora, fiadora da dívida, recebeu telegrama com notificação extrajudicial do débito em aberto, solicitando o pagamento e oferecendo a possibilidade de um novo parcelamento (ID 2252306279).
Diante do silencio da Administração Pública perante o e-mail encaminhado pela autora em 22/09/2022 e do aceite do pagamento das parcelas de setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2023, há duvidas se, nesse período, a Administração Pública apenas tolerou a continuidade do contrato mesmo diante da inadimplência ou se o contrato já se encontrava rescindido e as parcelas pagas serviram para abatimento do saldo devedor.
Não se encontra juntado aos autos o processo administrativo nº CAPES nº 23038.005488/2020-91, o que por si só já prejudica a percepção eventual da consumação de prescrição intercorrente. Também não há nos autos elementos que evidenciem quando de fato se deu a rescisão do contrato, que prejudica aferir com certeza qual seria o termo inicial da prescrição da dívida da parte autora. Tal questão demanda esclarecimentos a serem feitos oportunamente pela parte ré.
Porém, mesmo que se considerasse que a rescisão do contrato ocorreu no primeiro dia útil seguinte à data de vencimento da 3ª parcela não paga no último dia de julho de 2022, não estaria consumada a prescrição da dívida. Isso porque, ao contrário do alegado pelas partes autoras, a Administração Pública não quedou-se inerte a partir de agosto de 2022. Cerca de 3 anos depois, em 05/08/2025, a CAPES encaminhou e-mail para a autora oferecendo novo parcelamento em razão de sua inadimplência e informando que, no caso de não concordância com o novo parcelamento, seriam observadas as normas de execução e as normas dispostas na Portaria nº 264 de 20 de dezembro de 2019 (ID 2252305797).
Ademais, cerca de 4 anos depois, em 07/04/2026, a Administração Pública encaminhou, via telegrama, notificação extrajudicial, à segunda parte autora, solicitando o pagamento imediato e oportunizando novo parcelamento da dívida. No momento dessas ações da Administração Pública, não haveria decorrido o prazo prescricional de 5 anos, estabelecido pelo art. 206, § 5º, I, do CC, a serem contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento da 3ª parcela inadimplida.
Então, neste juízo de cognição não exauriente, verifico que resta prejudicada a probabilidade do direito das partes autoras uma vez que entendo não se aplicar ao caso o prazo de 3 anos para prescrição intercorrente de processos administrativos sancionatórios e não ter sido operada a prescrição intercorrente. Não verificada a probabilidade do direito das partes autoras, dispensada a análise do requisito do perigo de dano.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intimem-se as partes autoras para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, estando o feito em ordem, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal [1] Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458.