PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042643-09.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A DESTINATÁRIO(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - (OAB: SP273843-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459919295) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042643-09.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042643-09.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042643-09.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença de procedência em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegação de ausência de atribuição legal do DNIT para remoção de animais soltos em rodovias federais.
Afirma que a competência para assegurar a livre circulação e promover a retirada de animais da pista seria da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 144, II e §2º, da Constituição Federal, do art. 20, II, III e VI, do Código de Trânsito Brasileiro e do Decreto nº 1.665/1995. Aduz que os arts. 79, 80, 81 e 82 da Lei nº 10.233/2001 limitariam as atribuições do DNIT à manutenção e conservação da malha rodoviária, não abrangendo a remoção de animais.
Defende, ainda, a ilegitimidade passiva da autarquia, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, além de requerer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042643-09.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do DNIT e às atribuições legais da autarquia, consignando que a Lei nº 10.233/2001 estabelece competência do ente para definição de padrões de segurança operacional, sinalização, manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais.
O julgado também registrou que compete ao DNIT adotar medidas necessárias à segurança do tráfego, inclusive providências relacionadas à prevenção de acidentes decorrentes da presença de animais na pista. Além disso, o acórdão enfrentou especificamente a tese de responsabilidade por omissão administrativa, concluindo que restaram demonstrados o nexo causal e a culpa da autarquia pela ausência de fiscalização e de medidas preventivas aptas a evitar o evento danoso.
A circunstância de o embargante defender interpretação diversa acerca das atribuições da Polícia Rodoviária Federal não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042643-09.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO PELA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença de procedência em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à ausência de atribuição legal do DNIT para remoção de animais soltos em rodovias federais. Sustentou que a competência seria da Polícia Rodoviária Federal, nos termos da Constituição Federal, do Código de Trânsito Brasileiro e do Decreto nº 1.665/1995. Defendeu, ainda, a ilegitimidade passiva da autarquia e requereu pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A discordância da parte embargante quanto ao resultado da decisão não configura hipótese de vício prevista no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à modificação do mérito ou à revisão de entendimentos firmados no acórdão, mas somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do DNIT e às atribuições legais da autarquia, consignando que a Lei nº 10.233/2001 lhe atribui competência relacionada à segurança operacional, sinalização, manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais.
6. O julgado também reconheceu que compete ao DNIT a adoção de medidas necessárias à segurança do tráfego, inclusive providências preventivas destinadas a evitar acidentes decorrentes da presença de animais na pista.
7. A decisão embargada apreciou a responsabilidade por omissão administrativa, concluindo pela demonstração do nexo causal e da culpa da autarquia, em razão da ausência de fiscalização e de medidas preventivas aptas a impedir o evento danoso. A alegação de que a Polícia Rodoviária Federal possuiria atribuição para remoção de animais não evidencia omissão do julgado, mas inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado.
8. Não foram identificadas omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A pretensão de revisão do mérito deve ser veiculada por meio dos recursos processuais adequados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC;
2. O inconformismo com o mérito da decisão não pode ser objeto de análise por meio de embargos de declaração." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma