Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ESMERALDO SILVA FILHO
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042643-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESMERALDO SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador. O pedido de liminar foi indeferido. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2190113077). Informações prestadas (ID 2191939885). Manifestação da UNIÃO (ID 2191877815).
O Ministério Público Federal deixou de opinar, por entender ausente interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (ID 2198204295). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No mérito, impõe-se a concessão da segurança. Compulsando-se os autos extrai-se que o recurso administrativo foi interposto em 30/08/2024 e encaminhado para a CRPS na mesma data e até o momento sequer foi distribuído ao órgão julgador competente (ID 2191940093). Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
Por outro lado, no caso concreto, a demora é excessiva e, uma vez que se trata de benefício previdenciário, indispensável à sobrevivência do(a) impetrante, forçoso reconhecer a omissão violada do princípio da duração razoável do processo (CF, ), o que torna necessária a intervenção judicial para a proteção do direito líquido e certo do impetrante. Sendo assim, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada impulsione a tramitação do requerimento formulado pela impetrante, com a adoção de todas as medidas necessárias à conclusão do procedimento.
