PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1042649-92.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A ART PEDRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA CORREA DE CASTRO - RJ138477 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM, buscando a suspensão da exigibilidade das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros sobre a parte da folha de pagamentos que excede o limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81. A impetrante pleiteia que o referido limite seja aplicado às contribuições devidas indicadas na Inicial, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o processo, com a devida atualização pela Taxa SELIC.
Manifestação da União/PFN manifestando interesse na demanda. Informações prestadas pela autoridade. Decisão determinando a suspensão do feito, até que houvesse o julgamento do tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do feito pelo STJ, as partes se manifestaram nos autos requerendo a prolação de sentença. Conclusos.
Decido. Cinge-se a lide à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros Acerca do tema, e em sentido contrário à tese do Impetrante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarou no julgamento do Tema Repetitivo 1079, o entendimento de que a base de cálculo dessas contribuições deve ser a totalidade da folha de salários, sem a limitação a vinte salários mínimos, in verbis: Tema Repetitivo 1079 STJ Questão submetida a julgamento Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese Firmada i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC Processos destacados de ofício pelo relator - AGU Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção). Modulação de efeitos: A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a aplicação da tese firmada pelo STJ, destacando a modulação dos efeitos operada aos que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, devendo ser restringida a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT/SAT, DEVIAS À TERCEIROS E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA. TEMA 1079. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (Tema 1079)
2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
3. Tendo o contribuinte obtido decisão judicial favorável à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos, deve ser aplicada a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para manter os efeitos da decisão até 02/05/2024.
4. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-1 - (AMS): 10036706420204014300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 29/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG) No caso dos autos, embora a impetrante tenha impetrado o presente mandamus em data anterior ao início do julgamento do tema pelo STJ, não obteve pronunciamento judicial favorável nos presentes autos, o que afasta a modulação dos efeitos apontada.
Desta feita, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Havendo a interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se os autos ao órgão competente para processá-lo em seguida. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias. Nada mais havendo, arquivem-se. JUÍZA FEDERAL - ASSINATURA DIGITAL