Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IUKI JULIA KUBO
- Advogado
- FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042736-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IUKI JULIA KUBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por IUKI JULIA KUBO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva a inclusão de sua genitora, Atsuko Okajima Kubo, como dependente no Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União – PLAN-ASSISTE. Alega a parte autora, em síntese, que sua genitora, atualmente idosa e viúva, depende economicamente de seu auxílio, razão pela qual formulou requerimento administrativo para sua inclusão no PLAN-ASSISTE, o qual foi indeferido com fundamento na Norma Complementar nº 18/2020.
Sustenta que a norma infralegal não poderia restringir o direito à assistência à saúde assegurado pelos arts. 230 e 241 da Lei nº 8.112/90, defendendo que a condição de dependência econômica deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça foram indeferidos (id 2133427283). A União apresentou contestação no id 2168799306 .
A réplica foi apresentada no id 2184715711. Posteriormente, o juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF reconheçeu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta SJDF, especializado em Saúde (id 2208454413). Redistribuído o feito, este Juízo acolheu a competência e ratificou os atos anteriormente praticados (id 2236756626). Intimadas, a União reiterou os termos da contestação (id 2241698682), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 2242242719).
