Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS
- Advogado
- JALINE GILIOTI DE OLIVEIRA (OAB 384435/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042809-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JALINE GILIOTI DE OLIVEIRA - SP384435 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária. Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Inicial instruída com documentos.
O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar.
Decido. Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido. Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu:
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação.
