PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1042829-85.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA RABELO TEIXEIRA CONCEICAO - BA75178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Nos termos do disposto nos artigos 319/320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve conter: a) procuração com data recente, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do RG/CPF legíveis; c) declaração de hipossuficiência recente; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; f) documentação médica atualizada relativa à doença alegada como causa da incapacidade; g) Cadastro Único atualizado; h) comprovante de residência.
Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) A, E e G, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial.
2. Feita a emenda, remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, fixando, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), correspondente ao teto da tabela do CJF. Justifica-se a fixação no valor máximo autorizado tendo em vista: (i) a dificuldade em se encontrar médico perito que aceite o encargo por valor inferior; (ii) o tempo a ser despendido para a realização do exame e a elaboração do respectivo laudo; (iii) os valores atualmente praticados em consultas médicas no mercado; e (iv) o elevado custo de vida no Distrito Federal.
A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
3. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional.
4. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Caso algum dos laudos não constate incapacidade ou hipossuficiência econômica, isto é, seja totalmente desfavorável à parte autora, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “b”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença; ou b) Quando os laudos das perícias forem favoráveis, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II).
Caso o réu, em sua contestação, apresente informação obtida por meio de algum sistema informatizado resguardado por sigilo legal - como, por exemplo, o SisLABRA - , fica, desde já, autorizada a juntada aos autos de prova documental em que se baseou, cabendo ao INSS zelar para que tal juntada seja feita, no sistema PJe, com o devido registro do sigilo documental.
5. Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
6. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
7. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo.
8. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial.
Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara.
9. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis.
10. Ocorrendo marcação de segredo de justiça e inexistindo fundamentação ou mesmo menção que justifique a tramitação do processo em sigilo, retire-se a marcação referente ao sigilo. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."