Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1042837-33.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: B. P. A.
L. REU: M. D. A. P. E. A., U. F.
DECISÃO
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Brilliance Produtos Agrícolas Ltda. em face da União Federal, objetivando, em síntese, a condenação da ré em obrigação de fazer, no sentido de que proceda ao exame do pleito de registro do insumo agrícola “Clomazone Técnico Brilliance, protocolizado junto ao MAPA em 15/01/2021, e sob processo de número 21000.003458/2021-23” (id 2132969236, fl. 2).
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que formulou o aludido requerimento administrativo ainda sob a vigência da redação originária do art. 15 do Decreto 4.074/2002, segundo o qual a Administração Pública disporia do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para concluir a avaliação técnico-científica em comento, contados da data do protocolo do pedido. Aduz que foi supervenientemente editado, todavia, o Decreto 10.833/2021, alargando de forma desproporcional o prazo referido.
Defende, assim, a inaplicabilidade do novo prazo legalmente previsto ao seu pedido, assinalando, de toda sorte, que também o “prazo de 24 meses do regulamento de 2021 também já foi ultrapassado” (id 2132969236, fl. 3). Acresce que, segundo a nova Lei dos Agrotóxicos, o lapso máximo aplicável à hipótese de produto técnico equivalente passou a ser de 12 (doze) meses. Donde postula a acionante, em sede liminar, seja a autoridade responsável compelida “a realizar efetivamente a avaliação do produto Clomazone Técnico Brilliance para: motivadamente, solicitar esclarecimentos e/ou informações adicionais e concluir no prazo de até 2 (dois) meses, as respectivas avaliações técnicas do pleito administrativo, ressaltando que, no caso de pedido de esclarecimentos ou informações, deverá ser respeitado o prazo legal para conclusão da avaliação técnica, a contar do cumprimento da exigência pela Autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo” (id 2132969236, fl. 21).
Com a inicial, vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Em decisão preambular (id 1982152668), foi deferida a tramitação do feito sob segredo de justiça e determinada a intimação da requerente para retificar a sua representação processual, comando que restou por ela atendido (id 2133331672). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte demandada para apresentar manifestação exclusivamente acerca do pedido de antecipação da tutela.
Em seguimento, a ré União aviou petição (id 2135895538) rechaçando as alegações autorais e sustentando, no mérito, que, “em se tratando de processo protocolado em data anterior à publicação do Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021, os órgãos federais envolvidos no registro dispõem do prazo de quatro anos para análise dos pleitos” (idem, fl. 3). Em petitório identificado como réplica (id 2136281377), a demandante reitera os argumentos vertidos na peça inicial.
Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, dispõe o art. 300 do CPC/2015 que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Saliento, inicialmente, que compartilho da preocupação no sentido de não se interferir ordinariamente na ordem cronológica dos requerimentos submetidos ao exame da Administração Pública.
Contudo, tal atitude de autocontenção e respeito à separação dos Poderes deve coexistir com o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, de modo a evitar situações de grave ilegalidade e desproporcionalidade. Feita tal ressalva, exsurge que a Lei 7.802/89, que confere disciplina legal, dentre outras matérias, à pesquisa, experimentação, produção, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, foi regulamentada pelo Decreto 4.074/2002, cujo art. 15 dispunha, em sua redação original: Art.
15. Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. [Grifo nosso.] Ressai, no entanto, que, à data de 07/10/2021, foi editado o Decreto 10.833/2021, o qual conferiu nova redação ao dispositivo supracitado, de forma a ampliar os prazos fixados para a avaliação dos produtos pela Administração.
Desde então, o art. 15 do Decreto 4.074/2002 passou a vigorar nos seguintes termos, verbis: Art.
15. Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 1º A aplicação dos critérios a que se refere o caput determinará o enquadramento do pleito submetido à avaliação nas seguintes categorias de precedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I - prioritária; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - ordinária. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 2º O prazo para a conclusão da avaliação dos processos de registro a que se refere o caput será para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I - a categoria prioritária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) a) doze meses para os casos de novos produtos técnicos, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) b) seis meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) c) seis meses para os casos de produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos produtos técnicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) d) seis meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data da publicação da lista de prioridade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - a categoria ordinária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) a) trinta e seis meses para o caso de novo produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) b) vinte e quatro meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) c) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data do protocolo do produto formulado; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) d) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados, cujo produto técnico não esteja registrado, contados da data do registro do produto técnico; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) e) doze meses para os casos de novos produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos novos produtos técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) f) doze meses para as alterações de registro do produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) g) doze meses para as alterações de registro de produto formulado, contados da data do protocolo do pedido.
Assim posta a questão, busca-se definir a qual prazo regulamentar está sujeito o requerimento indicado na peça exordial, se o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no Decreto 4.074/2002, ou algum dos novos e maiores prazos instituídos por meio do Decreto 10.833/21. Nesse diapasão, ressai que esse último ato normativo veiculou normas específicas acerca do lapso temporal máximo para conclusão dos processos administrativos em andamento, verbis: Art. 2º A contagem dos prazos de que trata o § 2º do art. 15 do Decreto nº 4.074, de 2002, será iniciada a partir da data de publicação deste Decreto em relação às listas de prioridades já publicadas.
Art. 3º Os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos disporão do prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto, para analisar os processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, mediante procedimentos específicos a serem estabelecidos pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente. Art. 4º Os prazos de que tratam as alínea “b”, “c”, e “d” do inciso II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 4.074, de 2002, poderão ser prorrogados por vinte e quatro meses em relação aos produtos protocolados no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Ocorre que, no caso em exame, extrai-se da documentação acostada que o Processo 21000.003458/2021-23 foi protocolado junto ao MAPA em 15/01/2021 (id 2132969892). Destarte, tendo presente que os novos marcos temporais definidos pelo Decreto 10.833/21 somente passaram a ter vigência em out./2021, quando já há muito superado, na espécie, o prazo de 120 (cento e vinte) dias então estabelecido pelo art. 15 do Decreto 4.074/2002, não se revela adequado e proporcional, ao menos neste juízo perfunctório, remitir comprovada mora administrativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, que tem como ramificação a imperiosidade da proteção da confiança do administrado.
Com efeito, não se pode chancelar atitudes surpreendentes ou contraditórias da Administração Pública. Sobre o ponto, colaciono relevante escólio da obra de Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno – 19ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 165/166): A proteção da confiança diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares ante alterações inopinadas de normas e de orientações administrativas que, mesmo legais, são de tal ponto abruptas ou radicais que suas consequências se revelam desastrosas; também se refere à realização de promessas ou compromissos aventados pela Administração, que geraram esperanças fundadas no seu cumprimento.
Dentre seus reflexos estão: preservação de direitos suscetíveis de se constituir, ante expectativas geradas por medidas da Administração ou informações erradas; proteção, aos particulares, contra mudanças abruptas de orientação da Administração; necessidade de transição ante mudanças de disciplina normativa. De fato, essa é a compreensão que vem sendo firmada pelo Tribunal Regional desta 1.ª Região em análise daquelas regras de transição, concernentes à apreciação dos processos administrativos em curso quando da entrada em vigor das precitadas alterações regulamentares, sinalizando a jurisprudência recente a necessidade de sopesar sua aplicação, caso a caso, com o princípio da segurança jurídica.
Isso na consideração de que, uma vez formulado requerimento administrativo na vigência da regulamentação anterior e, ainda sob tal redação, superado o prazo então estabelecido, deve prevalecer o princípio tempus regit actum. (Cf. AI 1027289-51.2022.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 24/08/2022; AI 1016423-81.2022.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 17/06/2022; AI 1036717-91.2021.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 09/03/2022.) No tópico, registro, nesta via de cognição prefacial, que a adoção de raciocínio diverso implicaria permitir que ato normativo posterior convalide, indistintamente, todo e qualquer cenário de mora administrativa já conformado à luz do regramento anterior, dado que o prazo máximo de 4 (quatro) anos instituído via decreto tem como termo inicial a publicação daquele próprio diploma legal, e não data relativa ao protocolo do pleito pendente de exame pela autoridade administrativa.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, corroborando o quadro fático narrado, primo icto oculi, a alegada omissão ilegal por parte do Poder Público, a justificar a requerida intervenção judicial. No tema, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a impossibilidade de comercialização do insumo agrícola sem prévio encerramento da avaliação técnico-científica em questão.
Sob outra perspectiva, vale dizer que o prazo originalmente previsto no Decreto 4.074/2002 há muito se revela inadequado e inexequível, o que levou não só à alteração dos respectivos marcos temporais com a edição do Decreto 10.833/2021, mas também a pronunciamento do Tribunal de Contas da União no sentido de reconhecer a incompatibilidade da aludida previsão regulamentar com a complexidade da matéria e com a prática do direito comparado.
Nesse descortino, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos a tal estado de coisas, com a determinação de apreciação imediata do requerimento apresentado pela parte autora, ou com o estabelecimento de prazo exíguo para tanto. Não obstante, reputo adequado, na espécie, o prazo de 60 (sessenta) dias indicado pela própria acionante no seu pedido de tutela provisória. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar à ré, na figura do MAPA, que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, à apreciação do Processo 21000.003458/2021-23.
Determino a citação da ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se, sendo a parte requerida por mandado físico e com urgência, para fins de cumprimento deste comando judicial.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF