PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042932-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELTON COSTA PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WELTON COSTA PARENTE em desfavor de UNIÃO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), em que se pleiteia a anulação de ato administrativo consistente no indeferimento em procedimento de heteroidentificação à autodeclaração de candidatos negros no certame. No mérito, requer que: “c) No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada e a anulação do ato administrativo que indeferiu e eliminou o autor das vagas cotistas, confirmando permanentemente a sua classificação no certame na lista classificatória final de candidatos pretos, pardos, com a pontuação já alcançada, para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, Edital n°
1 – PFN, de 26 de dezembro de 2022, sendo garantida a sua nomeação e posse;” Narra à parte autora, em essência, que: i) “prestou Concurso Público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, a concorrer na modalidade de cotas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), conforme especificado no Edital n°
1 – PFN, de 26 de dezembro de 2022”; ii) “enviou o requerimento para concorrer às vagas cotistas mediante formulário eletrônico, devidamente preenchido conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e exigido pelo Edital normativo. Assim, foi preliminarmente deferido para concorrer pela modalidade cotista e convocado para verificação da declaração pela Comissão examinadora”; iii) “após realizado o procedimento de heteroidentificação, para o espanto do autor, sua autodeclaração não foi aceita pela Comissão examinadora, com ausência de fundamentação plausível e idônea.
A requerida se ateve em constar que o candidato teve sua autodeclaração recusada, dispondo que sua fenotipia é “sem artifícios”, inexistindo qualquer fundamentação plausível que justificasse tal indeferimento”. Requereu a concessão de tutela de urgência, dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntou documentos. Por meio de decisão de (ID 2135190341), indeferiu-se o pedido liminar.
O autor interpôs agravo de instrumento n°1021901-02.2024.4.01.0000 (ID 2139019206). O Cebraspe apresentou contestação na qual sustentou que o autor foi regularmente eliminado após o procedimento de heteroidentificação, realizado conforme o edital e a Lei nº 12.990/2014, pois sua autodeclaração não foi confirmada com base em critérios fenotípicos. Defendeu que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, pediu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o reconhecimento de preliminares como litisconsórcio necessário e indeferimento da justiça gratuita (ID 2175828802).
A União Federal apresentou contestação sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação, afirmando que a autodeclaração do autor possui presunção apenas relativa e foi devidamente afastada por comissão competente, com base em critérios fenotípicos previstos em edital e reconhecidos pelo STF. Alegou inexistência de ilegalidade ou falta de motivação no ato administrativo, defendeu que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, e requereu a improcedência dos pedidos, além da revogação da justiça gratuita e da retificação do valor da causa (ID 2178068721).
O autor apresentou réplica (ID 2189109498). A União Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 2190396300). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2135190341): Inicialmente, o caso é de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Isso porque o autor ocupa o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de modo que percebe mensalmente renda superior a 10 (dez) salários-mínimos líquidos, patamar acima do qual não se presume o enfrentamento de situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado (id 213.***.***-03).
Precedente do TRF da 1ª Região: AG 1036179-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG. Assim, deverá o autor comprovar o recolhimento do adiantamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Seguindo, em homenagem ao princípio da economia processual, será feita a análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC/2015). No caso em análise, NÃO estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Convém observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015. Assim, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, sendo que o controle judicial fica restrito ao exame de legalidade do processo seletivo.
É dizer, a legalidade do edital e a observância de suas regras pela comissão organizadora. No caso dos autos, não há que ser falar em inobservância das regras previamente fixadas no edital. Isso porque a exclusão da parte autora do certame deu-se após a avaliação presencial realizada por comissão de heteroidentificação, especialmente designada para exame da condição de candidato preto ou pardo. Vale destacar que o edital é claro ao afirmar que a heteroidentificação do candidato como preto ou pardo seria feita tomando-se por base características fenotípicas (aparência e adequação de características físicas com determinado grupo) e não genotípicas (com base em ascendentes e pares).
Além disso, considerando que o edital do concurso condicionou a comprovação da condição de candidato preto ou pardo à verificação pessoal do candidato, a apresentação de documentos pessoais com inscrição de cor/raça não garante ao candidato o enquadramento nas cotas raciais para efeitos do certame discutido. Nesse contexto, importa observar, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 186/DF quanto à constitucionalidade da avaliação realizada por banca examinadora de concurso público sobre a verificação de características fenotípicas pretas e pardas para a inclusão do candidato na relação de aprovados nas vagas reservadas no âmbito da ação afirmativa.
Vale ressaltar que a parte autora não logrou demonstrar que participou de outros concursos na condição de cotista preto ou pardo e que foi admitido em avaliação de heteroidentificação realizada por outras comissões de concurso. Tais elementos, de forma conjuntiva, poderiam eventualmente indicar, com elevado grau de probabilidade, sua condição de candidato com traços fenotípicos compatíveis com a sua autodeclaração de pardo.
Não obstante as alegações do autor, não há evidências, à primeira vista, de ilegalidade no procedimento de verificação da condição de candidato negro, realizado por comissão especialmente designada para tal fim, que concluiu que a parte autora não preenche os requisitos para fins de concorrência às vagas destinadas a cotas raciais. Com efeito, não se logrou demonstrar que qualquer dos que constituíam a comissão de heteroidentificação que examinou o autor tenha agido em desacordo com as regras editalícias ou que não tinha capacidade para a realização da análise.
Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica. BRASÍLIA, 15 de abril de 2026.