Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DE RIBAMAR ROCHA FERREIRA
- Advogado
- CLAUDIANE ALVES FERNANDES (OAB 33554/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1042986-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR ROCHA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE ALVES FERNANDES - GO33554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação que tem por objeto o reconhecimento de tempo especial pelo exercício da atividade de vigilante. A matéria discutida nos presentes autos já não comporta maiores digressões, uma vez que, no que concerne à atividade de vigilante exercida após a vigência da Lei 9.032/95, no julgamento recente do Tema 1209, o STF fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição” (RE 1.368.225).
Sendo assim, não há tempo especial para ser reconhecido.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 Interposto recurso, cite-se o INSS. Após as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
