Decisão · Procedência
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SALGADO
- Advogados
- SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA (OAB 3091/SE), SAULO FELIPE DE AQUINO PEREIRA (OAB 10114/SE)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1043085-96.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALGADO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do procedimento comum cível nº 1108804-59.2023.4.01.3400. Por meio da petição sob ID 2192145721, a parte opõe-se às manifestações da União, alegando que "Mesmo informando em 22 de janeiro de 2025 o cumprimento da decisão, em verdade a Fazenda Nacional somente suspendeu a exigibilidade dos débitos objetos da ação em março e abril de 2025" e que "Em maio de 2025, sem que houvesse a revogação da tutela de urgência, a Fazenda Nacional retomou a exigibilidade dos débitos objetos da sentença".
Requer a autora a aplicação à Fazenda Nacional da multa prevista pela decisão de ID 2163063673; a fixação de multa pessoal ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Sergipe; que seja determinada, mais uma vez, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários cadastrados (DEBCADs) nos 19.185.738-6, 19.185.739-4, 37.570695-0, 19.199.022-1, 19.199.023-0, 19.219.717-7, 19.219.718-5, 19.263.334-1, 19.263.335-0, 19.292.367-6, 19.292.368-4, objetos dos parcelamentos 643054979, 643093877, 643180524, 643293426 e 643372326; e que sejam restituídos, imediatamente, os valores retidos a título de prestações dos parcelamentos nos 643054979, 643093877, 643180524, 643293426 e 643372326, a partir da intimação da tutela de urgência concedida na sentença prolatada no processo 1108804-59.2023.4.01.3400 (03/05/2024).
Decido. O cumprimento de sentença está adstrito aos limites impostos pelo título executivo judicial. No caso em exame, somente ao que está assegurado no dispositivo sob ID 2133141585:
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência parcial do pedido quanto à verba salário-maternidade e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora de não incidência das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros sobre a verba salário-família, assegurando o direito de restituir e/ou compensar os valores recolhidos indevidamente desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Ficam anulados os débitos tributários cadastrados (DEBCADs) nsº 19.185.738-6, 19.185.739-4, 37.570695-0, 19.199.022-1, 19.199.023-0, 19.219.717-7, 19.219.718-5, 19.263.334-1, 19.263.335-0, 19.292.367-6, 19.292.368-4, naquilo em que contrariem com o aqui decidido. DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos referidos débitos até o trânsito em julgado.
