PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043106-90.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LICELMA LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO NOGUEIRA CORREA - AM5674-A DESTINATÁRIO(S): LICELMA LIBORIO DOS SANTOS FABIO NOGUEIRA CORREA - (OAB: AM5674-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889621) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043106-90.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043106-90.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LICELMA LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO NOGUEIRA CORREA - AM5674-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043106-90.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043106-90.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LICELMA LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO NOGUEIRA CORREA - AM5674-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (AM). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para reconhecer 14 meses de tempo de contribuição junto à empresa "Macserv Ltda." e determinar a retificação de salários de contribuição entre os anos de 1996 e 2017.
Em consequência, declarou o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, com DIB em 8/10/2018 e RMI fixada em R$ 1.908,37. A sentença também condenou a autarquia em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos reconhecidos, sob o argumento de que as competências apresentam o indicador "PREM-EXT" no CNIS.
Aduz que o recolhimento extemporâneo por contribuinte individual exige prova material contemporânea e rigorosa do efetivo exercício da atividade, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/1991 e do Decreto 3.048/1999, ônus do qual a segurada não teria se desincumbido. Defende a presunção de legitimidade dos dados do CNIS e a correção do cálculo original da RMI. Pugna, ao fim, pela reforma integral do julgado e a revogação da tutela de urgência.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a recorrida argumenta que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Ressalta que a CTPS apresentada é formalmente fidedigna e goza de presunção de veracidade, sendo corroborada por declarações do Simples Nacional e protocolos do e-Social. Salienta que a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de contribuinte individual que presta serviço a cooperativas ou empresas é do tomador de serviço, não podendo a segurada ser penalizada.
Por fim, destaca que a 10ª Junta de Recursos do CRPS já reconheceu administrativamente o tempo de contribuição superior a 30 anos na DER original.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043106-90.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043106-90.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LICELMA LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO NOGUEIRA CORREA - AM5674-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. O recurso de apelação interposto pelo INSS não merece conhecimento, por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade formal das razões recursais em face dos fundamentos determinantes da sentença prolatada. Compete ao recorrente, ao manifestar seu inconformismo, expor com precisão os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deva ser reformada, estabelecendo um diálogo processual direto com o provimento jurisdicional combatido.
No caso em tela, a sentença fundamentou o reconhecimento dos períodos laborados e a correção dos salários de contribuição na fidedignidade da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade. O juízo a quo destacou que as anotações foram corroboradas por robusta prova documental, incluindo Declarações Anuais do Simples Nacional e Protocolos de Envio do e-Social, além de referendar decisão administrativa da 10ª Junta de Recursos do CRPS que já havia reconhecido o tempo de contribuição.
Todavia, ao interpor o presente recurso, o INSS limitou-se a apresentar argumentação genérica e abstrata acerca da natureza do indicador "PREM-EXT" e da necessidade de comprovação do efetivo desempenho da atividade, repetindo ipsis litteris os fundamentos lançados em sua contestação. A peça recursal quedou-se silente e não promoveu a necessária impugnação específica acerca da validade e da força probante dos documentos fiscais e da CTPS que alicerçaram o convencimento do magistrado.
A inércia do apelante em atacar os fundamentos concretos do decisum - notadamente a existência de prova material contemporânea acolhida pelo juízo - configura nítida violação ao princípio da dialeticidade. Não basta a mera invocação de dispositivos regulamentares sobre extemporaneidade no CNIS quando a sentença já enfrentou tais óbices por meio da análise de provas documentais fidedignas não contestadas em sua especificidade pelo recorrente.
A apelação, tal como apresentada, não devolve adequadamente a matéria ao tribunal, porquanto ausente a necessária correlação lógica e argumentativa com a fundamentação da decisão recorrida. Conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC.(AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença.
IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).
2. Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento.
3. Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir.
V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Aplicando-se tais precedentes ao caso dos autos, resta evidente que a apelação deve ser tida por inapta ao conhecimento, porquanto genérica, dissociada da fundamentação da sentença, e incapaz de ensejar a devolução útil da matéria à instância revisora.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS, por inobservância ao princípio da dialeticidade, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Majoro os honorários em 1% (um por cento). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043106-90.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043106-90.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LICELMA LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO NOGUEIRA CORREA - AM5674-A E M E N T A APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC). No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. O recurso de apelação interposto pelo INSS não merece conhecimento, por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade.
2. O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade formal das razões recursais em face dos fundamentos determinantes da sentença prolatada. Compete ao recorrente, ao manifestar seu inconformismo, expor com precisão os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deva ser reformada, estabelecendo um diálogo processual direto com o provimento jurisdicional combatido.
3. No caso em tela, a sentença fundamentou o reconhecimento dos períodos laborados e a correção dos salários de contribuição na fidedignidade da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade. O juízo a quo destacou que as anotações foram corroboradas por robusta prova documental, incluindo Declarações Anuais do Simples Nacional e Protocolos de Envio do e-Social, além de referendar decisão administrativa da 10ª Junta de Recursos do CRPS que já havia reconhecido o tempo de contribuição.
4. Todavia, ao interpor o presente recurso, o INSS limitou-se a apresentar argumentação genérica e abstrata acerca da natureza do indicador "PREM-EXT" e da necessidade de comprovação do efetivo desempenho da atividade, repetindo ipsis litteris os fundamentos lançados em sua contestação. A peça recursal quedou-se silente e não promoveu a necessária impugnação específica acerca da validade e da força probante dos documentos fiscais e da CTPS que alicerçaram o convencimento do magistrado.
5. A inércia do apelante em atacar os fundamentos concretos do decisum - notadamente a existência de prova material contemporânea acolhida pelo juízo - configura nítida violação ao princípio da dialeticidade. Não basta a mera invocação de dispositivos regulamentares sobre extemporaneidade no CNIS quando a sentença já enfrentou tais óbices por meio da análise de provas documentais fidedignas não contestadas em sua especificidade pelo recorrente.
6. A apelação, tal como apresentada, não devolve adequadamente a matéria ao tribunal, porquanto ausente a necessária correlação lógica e argumentativa com a fundamentação da decisão recorrida.
7. Aplicando-se tais precedentes ao caso dos autos, resta evidente que a apelação deve ser tida por inapta ao conhecimento, porquanto genérica, dissociada da fundamentação da sentença, e incapaz de ensejar a devolução útil da matéria à instância revisora.
8. Recurso do INSS a que se nega conhecimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma