PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1043152-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO FROTA COUTINHO - DF79696 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCAS NASCENTES DA CUNHA JÚNIOR contra CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL para que “seja julgado procedente o pedido para anular a decisão da Comissão de Heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração do autor como pessoa parda, com a consequente reintegração do candidato à lista de aprovados dentro da cota racial, devendo a parte requerida proceder com as retificações necessárias para a divulgação da correta classificação do autor, garantindo sua posição original no certame, com a readequação de sua pontuação no sistema de cotas raciais”; “a sentença de procedência reconheça a ilegalidade da decisão administrativa por (i) violação aos princípios da igualdade, segurança jurídica e motivação dos atos administrativos, (ii) falta de fundamentação específica e técnica para justificar a desclassificação do candidato, e (iii) contradição com registros médicos que reconhecem o autor como pessoa parda”.
Afirma que se inscreveu no Concurso Público do Superior Tribunal de Justiça (Edital nº
1 – STJ, de 16 de agosto de 2024), “sob o número 10030093, para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo 2: Analista Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Inspetor da Polícia Judicial. Optou, no momento da inscrição, por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros ou pardos”. Sustenta, em síntese, que teve seu fenótipo ilegalmente desconsiderado pela banca examinadora, bem como que a decisão carece de fundamentação adequada.
Custas recolhidas. Tutela de urgência indeferida (Num. 2186090984 - Pág. 1). O apresentou contestação (Num. 2200870610 - Pág. 1). Preliminarmente, sustentou a improcedência liminar do pedido; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos afetados pelo pleito da parte autora. A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência (Num. 2203153124 - Pág. 1).
A parte autora juntou comprovante de reconhecimento como candidato negro em concurso realizado por outra banca examinadora - IADES (Num. 2218377450 - Pág. 1). Não houve requerimento para produção de provas.
É o relatório.
Decido. - Das preliminares: Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a jurisprudência reconhece ser dispensável a inclusão, no polo passivo, dos candidatos eventualmente afetados pelo acolhimento do pedido autoral, quando inexistente relação jurídica indivisível que exija decisão uniforme em relação a todos os possíveis interessados. Deixo de apreciar a preliminar de improcedência liminar do pedido, por se confundir com a análise do mérito. - Do mérito: O pleito da parte autora não merece acolhimento.
O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. 5.2.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.6.2 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 5.2.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.7 Será considerado apto a concorrer nas vagas reservadas para pessoas negras o candidato cuja autodeclaração seja confirmada pela maioria dos membros da banca nas oitivas presenciais. […] 5.2.2.10.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.527/2011.” No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação (Num. 2200871322 - Pág.
1) e a comissão recursal (Num. 2200871399 - Pág.
2) utilizaram o critério fenotípico e não considerou registros ou documentos pretéritos para o indeferimento da autodeclaração da parte autora, conforme disposto no edital. Note-se que as duas comissões foram unânimes ao não confirmar a autodeclaração do candidato. Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação.
A mera alegação de subjetividade da avaliação, desacompanhada de elementos probatórios inequívocos que demonstrem patente ilegalidade, não é suficiente para ensejar o controle judicial da decisão administrativa, sobretudo quando a comissão de heteroidentificação proferiu decisão fundamentada no fenótipo, conforme disposto no edital. O reconhecimento anterior da autodeclaração racial do candidato por banca examinadora diversa, em outro concurso público, não vincula a comissão de heteroidentificação do certame atual, pois cada concurso possui edital próprio, comissão específica e procedimento autônomo de verificação, destinado a aferir, no momento da avaliação, a correspondência entre a autodeclaração e os critérios fenotípicos adotados para a política de cotas.
Nesse contexto, não se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, conforme fundamento constante no acórdão da ADC Nº
41. Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital. Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
As jurisprudências do STJ e do TRF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá.
2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido.
5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso.
6. Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público.
7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do réu provida. (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Deve-se destacar recente entendimento do TRF4 no sentido de que “Descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado, com fulcro em fotografias acostadas no caderno processual, e sem a devida expertise, adentrar em exame realizado, legitimamente, pelos membros da Comissão designados conforme o instrumento convocatório” (destaque nosso): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) adota o critério fenotípico para identificação racial, não sendo a autodeclaração critério absoluto para que o candidato faça jus às cotas raciais em concursos públicos ou processos seletivos para ingresso no ensino superior.
2. A Comissão de Verificação é responsável pelos critérios de identificação racial e pela avaliação do enquadramento entre a autodeclaração e a aparência do candidato.
3. Descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado, com fulcro em fotografias acostadas no caderno processual, e sem a devida expertise, adentrar em exame realizado, legitimamente, pelos membros da Comissão designados conforme o instrumento convocatório.
4. Não verificada ilegalidade patente no caso concreto a autorizar o órgão julgador, sem a devida expertise técnica quanto ao mote, a substituir-se às comissões formadas pela instituição acadêmica.
5. Agravo de instrumento desprovido.
6. Agravo interno prejudicado (TRF-4 - AG: 50036391520254040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2025).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma rateada entre os réus. Tendo em vista o proveito econômico inestimável desta ação, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 1.889,75 (5 URH, com base no valor da URH para junho de 2026: R$ 377,95, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Brasília/DF. Assinado e datado eletronicamente
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CEBRASPE
Advogado
DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1043152-27.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista à parte ré para manifestar-se acerca da petição de id. 2218377450,no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 9 de janeiro de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor público
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CEBRASPE, LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR
Advogados
TULIO FROTA COUTINHO (OAB 79696/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Processo nº 1043152-27.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 9 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR
Advogado
TULIO FROTA COUTINHO (OAB 79696/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043152-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO FROTA COUTINHO - DF79696 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIORTULIO FROTA COUTINHO - (OAB: DF79696) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR
Advogado
TULIO FROTA COUTINHO (OAB 79696/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1043152-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO FROTA COUTINHO - DF79696 POLO PASSIVO:CEBRASPE FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF