Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- LIRIO SELSO ELICKER
- Advogado
- MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043183-47.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LIRIO SELSO ELICKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando que a existência de Impugnação da União (Id. 2184886235) e Réplica do Exequente (Id. 2184886253), e a existência de alegação de excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá observar os seguintes parâmetros quando da elaboração da conta, conforme entendimentos já pacificados nas Cortes Superiores:
1) Termo final dos cálculos: Deve ser considerado como termo final dos cálculos, o pagamento da última parcela relativa à reestruturação efetivada, que ocorreu em no mês de dezembro de 2018, bem como devem ser aplicados os índices relativos às Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03.
Registre-se que a compensação foi expressamente limitada aos índices aplicados pelas Leis nº 10.697/03 e nº 10.698/03, o que evidencia que o acórdão exequendo não autorizou qualquer compensação com aumentos remuneratórios decorrentes de reestruturações de carreira promovidas por outras normas, como as Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. Ademais, as Leis n. 13.316/2016 e 13.317/2016, que implementaram um novo reajuste nas carreiras do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, de forma gradual, com início em junho de 2016 e conclusão em janeiro de 2019, devem ser aplicadas aos cálculos, porquanto entraram em vigor antes do trânsito em julgado do acórdão exequente, bem como trouxeram previsão expressa sobre a absorção do reajuste de 13,23%.
2) Tema 1.130 do STJ: Deverão ser considerados nos cálculos apenas os períodos em que o servidor esteve vinculado (domicílio funcional) à base territorial da entidade sindical autora (DF);
3) Servidores que ingressaram nos órgãos da União após as reestruturações de carreira: Os servidores federais substituídos pelo sindicato, que ingressaram no serviço público até dezembro de 2018, fazem jus ao reajuste, ainda que o ingresso tenha ocorrido após as reestruturações efetivadas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002 - ou pelas Leis nº 11.416/2006 e 11.415/2006 - pois suas remunerações ainda não haviam incorporado integralmente o percentual.
