Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. L. M. C.
- Advogado
- ANA PAULA DA SILVA CORREA (OAB 34188/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1043209-97.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
L. M.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA CORREA - PA34188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por M.
L. M. C., representada por sua genitora, contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Juntou procuração e documentos.
Despacho postergou a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento. Nas informações prestadas, o INSS comunicou a conclusão do processo administrativo, incluindo o comprovante da carta de concessão (ID 2211068882). Proferido ato ordinatório para manifestação da parte autora sobre as informações do INSS, esta permaneceu silente.
É o relatório. Sentencio. O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. Afasto a condenação em custas, em virtude da isenção legal (, ). Afasto a condenação em honorários (, da ). Se houver interposição de recurso, a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação.
