Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEILDE GOMES AROUCHA LIMA
- Advogado
- ANTONIO DE LISBOA CUNHA EWERTON (OAB 24520/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1043249-97.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44)] AUTOR: NEILDE GOMES AROUCHA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora demanda a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez. A incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da EC 103/2019, não se verifica somente quando o segurado fica totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade.
Basta que se verifique uma incapacidade substancial: Nesse sentido, não é correto afirmar que a incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez é necessariamente total. Se o segurado é capaz de exercer somente atividades que não lhe garantam, em termos aproximados, o mesmo nível de subsistência que tinha antes de se tornar incapaz, o benefício deve ser concedido. (Eduardo Rocha Dias, Curso de Direito Previdenciário, 2008, p. 236) No mesmo sentido: A contingência social que dá direito à aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. [...] Daí ser preferível falar-se não em totalidade, mas em substancial incapacidade: a incapacidade de trabalho não há que estar comprometida em seu todo, muito embora tenha que ocorrer de forma ampla, abrangente, alcançando um vasto contorno, uma larga circunferência, abalando, enfim, sensivelmente, a subsistência do segurado e de seus dependentes. (Daniel Pulino, A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001, p. 122-135) A aposentadoria por invalidez cobre a contingência social incapacidade permanente para o trabalho.
Não se exige que a incapacidade seja definitiva - isto é, irrecuperável - , mas sim permanente - entendida como a incapacidade sem prognóstico de recuperação. Nesse sentido: A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação. Nada impede, contudo, que, futuramente, o segurado, em razão da evolução da medicina ou de fatores outros, venha a recuperar a capacidade laborativa.
