Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS FRANCA
- Advogados
- KELLY MARTINS MEDRADO (OAB 49794/PE), IVONY DOURADO DOS SANTOS (OAB 25034/PE), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 105893/RJ), LUCAS JOSE CAVALCANTI PIMENTEL (OAB 66326/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043328-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONY DOURADO DOS SANTOS - PE25034, KELLY MARTINS MEDRADO - PE49794 e LUCAS JOSE CAVALCANTI PIMENTEL - PE66326 POLO PASSIVO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da INFRAERO No julgamento do Recurso Especial, REsp 1.575.435/SP, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, a Terceira Turma (STJ), julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016, pacificou que a empresa ex-empregadora (estipulante) não possui legitimidade passiva ad causam em ações ajuizadas por ex-empregados desligados que visam à manutenção de condições contratuais ou questionam atos praticados pela operadora do plano de saúde ou pela administradora de benefícios.
Por sua vez, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, AgInt no AREsp 2.572.164/SP, de relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, a Quarta Turma (com orientação da Segunda Seção do STJ), DJe 19/12/2024, pacificou o entendimento de que a administradora de benefícios é parte legítima para responder solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos materiais e morais causados aos usuários em virtude de cancelamento indevido, falha no dever de informação ou recusa de cobertura assistencial.
No caso dos autos, a INFRAERO não é responsável pela administração do plano de saúde , o que configura sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. A legitimidade é unicamente da ré BENEVIX. Diante da ilegitimidade passiva da INFRAERO, imperioso reconhecer a incompetência desta Justiça Federal para o julgamento da presente ação. Ressalto que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, IAC 5/STJ (REsp 1.799.343/SP), de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, a Segunda Seção (STJ), julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020, definiu que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" No caso em tela, o benefício assistencial médico foi regulamentado no Acordo Coletivo de Trabalho, cujo Parágrafo 6º da Cláusula 47 estabeleceu (id 2192375218) estabeleceu que a "Infraero disponibilizará plano de assistência à saúde suplementar aos (às) empregados (as) da Infraero, membros da Diretoria Executiva, contratado (a) para o exercício exclusivo de cargo em comissão, ex-empregados (as), aposentados (as), pensionistas e dependentes legais, com no mínimo, 1 (uma) operadora de Plano de Saúde com abrangência nacional, na modalidade coletivo empresarial, com coparticipação, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), objetivando a prestação de assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos realizados exclusivamente no País".
