Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043364-19.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARIOLANDA SILVA JABUR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA PIMENTA CALDERON - RJ98003 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ARIOLANDA SILVA JABURLUCIANA PIMENTA CALDERON - (OAB: RJ98003) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268212501 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043364-19.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARIOLANDA SILVA JABUR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, diante dos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte executada concordou expressamente com as contas apresentadas, não formulando qualquer impugnação, pelo que, desde já, HOMOLOGO esses cálculos da parte exequente. 1.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos.
2. Somente após o cumprimento do item anterior (1.1.), a oportuna expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, em favor da parte exequente, a qual será processada pelo SIREA, deverá observar os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
3. Cumprido o item 1.1 (certificação do trânsito em julgado/ existência (ou não) de cessão de crédito ou de penhora), a Secretaria deverá providenciar a inclusão do presente processo no SIREA. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARIOLANDA SILVA JABUR
Advogado
LUCIANA PIMENTA CALDERON (OAB 98003/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1043364-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOLANDA SILVA JABUR REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARIOLANDA SILVA JABUR
Advogado
LUCIANA PIMENTA CALDERON (OAB 98003/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1043364-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIOLANDA SILVA JABUR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA PIMENTA CALDERON - RJ98003 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação cível pelo rito ordinário cumulada com cobrança de valores pretéritos, ajuizada por ARIOLANDA SILVA JABUR em face da UNIÃO FEDERAL – Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, na qual requer “a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o LOAS e Pensão Militar, no período de 05jan20 a 31dez20, bem como, o pagamento das pensões integrais devidas, no período de 01Jan21 a 31dez21, conforme a planilha de cálculos apresentada (doc. 17), com valores atualizados até a presente data, no importe de R$ 51.901,61 (cinquenta e um mil, novecentos e um reais e sessenta e um centavos)” Na petição inicial (Id 1599623376), a autora relata que é filha do militar reformado Arisoli Silva, falecido em 05 de janeiro de 2020, e pleiteia o reconhecimento de seu direito à pensão militar desde a data do óbito do instituidor.
Informa que teve o benefício assistencial (LOAS) cancelado em 18 de dezembro de 2020 para possibilitar a habilitação no benefício de pensão militar. A autora afirma que enfrentou diversos entraves administrativos junto ao Exército Brasileiro, tendo protocolado três requerimentos administrativos formais para habilitação ao benefício, além de um quarto protocolo de reclamação: 1º Protocolo: nº 1163260, em 16/03/2020; 2º Protocolo: nº 1202229, em 10/05/2021; 3º Protocolo: nº 1222150, em 11/11/2021; 4º Protocolo (reclamação): nº 1245096, em 11/07/2022.
Alega que somente após este último protocolo é que a pensão militar foi finalmente implantada, em dezembro de 2022, quase três anos após o falecimento do instituidor, e com efeitos financeiros fixados somente a partir de 11/11/2021, conforme consta do Título de Pensão. A autora sustenta que tal marco temporal é equivocado, pois se refere à data do terceiro requerimento administrativo, e não ao direito originado na data do óbito.
Afirma que, entre 05/01/2020 e 31/12/2020, recebeu o benefício assistencial LOAS e, portanto, requer a compensação dos valores da pensão militar com os valores recebidos a título de LOAS, em vista da inacumulabilidade prevista no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A partir de 01/01/2021 até 31/12/2021, sustenta que faz jus ao pagamento integral da pensão militar, período no qual já não mais percebia o benefício assistencial.
Junta planilha de cálculos indicando o valor total pleiteado de R$ 51.901,61, correspondente à diferença entre LOAS e pensão militar devida no ano de 2020, e às parcelas integrais vencidas referentes ao ano de 2021. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.901,61 (cinquenta e um mil novecentos e um reais e sessenta e um centavos). O juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da União. Em contestação, a União sustenta a legalidade do ato administrativo em vista da impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão militar.
Afirma que somente constam 02 (dois) requerimentos administrativos (16/03/2020 e 11/11/2021) e que no primeiro requerimento a autora informou a percepção de benefício assistencial, o que resultou no indeferimento do pedido. Aponta que a pretensão da autora é infundada e que os atos administrativos do Exército foram legais, indicando que informações prestadas pela Organização Militar. Ao final, a União requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Réplica (Id 2044374176). Não houve requerimento de provas.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). A controvérsia trazida aos autos resume-se na a data de início da pensão militar, e na possibilidade de compensação da diferença entre os valores percebidos a título de benefício assistencial (LOAS) e a pensão militar concedida.
De inicio, afasta-se a possibilidade de compensação das diferenças entre o benefício assistencial (LOAS) percebido pela autora até 18/12/2020 (Id 1599658885) e a pensão militar concedida em 12/2022 (Id 1599658889). É que não há fundamento legal para cumulação do benefício assistencial com a pensão militar, porquanto expressamente vedado pela Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares. Art
28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos. Art.
29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Por outro lado, a Lei 8.742/93 também veda a cumulação do benefício assistencial por ela regido com quaisquer outros benefícios. Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Conclui-se que, se não é possível a cumulação com a pensão militar, igualmente não é possível pretender a diferença entre os benefícios: LOAS e pensão militar.
Note-se que ao tempo em que formulado o primeiro requerimento administrativo (Id 1599658879 – 16/03/2020) a autora recebia benefício assistencial o qual, conforme já mencionado, somente cessou em 18/12/2020 (Id 1599658885). Disso resulta, não somente a impossibilidade de cumulação de benefícios, como a impossibilidade de retroação da pensão militar à data do óbito do instituidor (05/01/2020 – Id 1599658878), como pretende a requerente, porquanto se incorreria na mesma vedação já tratada acima, isto é a cumulação indevida de benefícios.
Por outro lado, a autora comprova nos autos 2º requerimento administrativo formulado em 10/05/2021 (Id 1599658886), após a cessação do recebimento do benefício assistencial, o qual não foi considerado pela Administração Pública, uma vez que em contestação se refere ao requerimento apresentado em 11/11/2021 (Id 1599658887) que, em realidade, se trata de 3º requerimento. A pensão militar foi concedida em 10/03/2022 (Id 1797844163) e foi efetivamente implantada em dezembro de 2022, mas com efeitos financeiros retroativos à data de 11/11/2021, conforme reconhecido pela União, em sua defesa.
Não restam dúvidas de que há equívoco no que diz respeito à retroatividade dos efeitos financeiros da concessão da pensão militar, os quais devem ter por termo inicial 10/05/2021, data em que formulado o 2º requerimento administrativo após a cessação do recebimento do benefício assistencial LOAS.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União a promover o pagamento integral da pensão militar adotando como termo inicial a data de 10/05/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas desde essa data (10/05/2021) até a efetiva implantação. Os valores serão corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista que a autora sucumbiu na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, mas com exigibilidade suspensa em conformidade com o artigo 98, § 3º, CPC (Id 1601916363).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.