Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUPERINTENDENTE DA REGIONAL NORTE CENTRO OEST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1043386-77.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDAURA DA CONCEICAO VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA REGIONAL NORTE CENTRO OEST e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS objetivando a análise de objeto administrativo desde 18/11/2022. A autoridade coatora não se manifestou. MPF se manifestou pela não intervenção. Após, vieram conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Princípio da Legalidade e Prazo Legal de Conclusão de Julgamentos Administrativos: O princípio da legalidade é um dos pilares do direito administrativo, estabelecendo que a Administração Pública deve pautar suas ações estritamente dentro dos limites previstos em lei. No caso em apreço, observa-se que o procedimento administrativo em questão encontra-se em análise há um período significativo de tempo, extrapolando o prazo legal estabelecido para sua conclusão.
O prazo legal para a conclusão de julgamentos administrativos tem a finalidade de garantir a celeridade e a eficiência da Administração Pública, assegurando aos administrados o direito de verem suas demandas analisadas dentro de um prazo razoável. Nesse sentido, a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo viola o princípio da legalidade, bem como o direito líquido e certo do impetrante de ter seu caso devidamente apreciado no prazo estipulado por lei.
Princípio da Moralidade Administrativa e sua Violação com a Demora: O princípio da moralidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de pautar suas ações de acordo com os valores éticos e morais da sociedade. No presente caso, a demora excessiva na análise do procedimento administrativo configura uma clara violação desse princípio. A demora injustificada na conclusão do processo administrativo não apenas causa prejuízo ao impetrante, que fica privado da solução de sua demanda, mas também contraria a eficiência e a moralidade na Administração Pública.
