PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043409-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INACIO HELDER PEREIRA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - DF67817-A e MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - DF67817-A e MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A DESTINATÁRIO(S): INACIO HELDER PEREIRA MOTA LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - (OAB: DF67817-A) MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - (OAB: GO71929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463103260) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043409-86.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043409-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INACIO HELDER PEREIRA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - DF67817-A e MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - DF67817-A e MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação cível interposta pelo IBGE contra sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar o impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e determinar o prosseguimento de sua contratação temporária para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento - APM, fundada no entendimento de que a vedação legal não incide quando a nova contratação se refere a função diversa daquela anteriormente exercida, registrando que o autor havia desempenhado a função de Supervisor de Coleta e Qualidade, mas fora aprovado para cargo distinto.
Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação (Id. 433405183). Nas razões recursais, o IBGE interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de reavaliação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a impossibilidade de nova contratação temporária antes do decurso de 24 meses do encerramento do contrato anterior, ainda que para cargo ou entidade distinta, invocando o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e o entendimento firmado pelo STF no Tema 403.
Requer, ao final, a reforma da sentença (Id. 433405185). O autor também apelou, limitando sua insurgência à verba honorária. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido corretamente seu direito no mérito, os honorários fixados sobre base econômica irrisória resultariam em remuneração insuficiente, estimada em R$ 151,23. Requer a majoração dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (Id. 433405186).
Em sede de contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença. Argumenta que o Tema 403 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve recontratação para o mesmo cargo, mas contratação para função distinta. Sustenta que a jurisprudência do STJ e do TRF1 admite o afastamento da vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 quando a nova contratação se dá para cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato temporário anterior (Id. 433405190).
Por sua vez, o IBGE apresentou contrarrazões ao recurso do autor, pugnando pelo desprovimento da apelação da parte autora e reiterando as razões de seu próprio recurso, no sentido da reforma da sentença (Id. 433405189). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal consignou não haver interesse público primário, interesse social ou interesse individual indisponível que justificasse intervenção ministerial no mérito, opinando pelo regular prosseguimento do feito (Id. 433506218).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1043409-86.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1043409-86.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: INACIO HELDER PEREIRA MOTA e outros APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de contratação temporária do autor para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento – APM, no âmbito do IBGE, antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento de vínculo temporário anterior mantido com o mesmo órgão, na função de Supervisor de Coleta e Qualidade, à luz do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, bem como à adequação da verba honorária fixada na sentença.
I – DA APELAÇÃO DO IBGE A Lei n. 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu art. 9º, III, a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do término do contrato anterior. Tal impedimento está em consonância com o art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos, e visa impedir a prorrogação indevida de contratos temporários, mediante sucessivas contratações para a mesma função, em burla à regra constitucional.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona a vedação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 nos casos em que a nova contratação temporária se destina a função pública distinta daquela anteriormente exercida, por não se configurar mera renovação ou prorrogação do vínculo anterior. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES.
1. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
2. Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente. Recurso especial improvido. (REsp 1.433.037/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando pela possibilidade de contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, por não configurar renovação contratual vedada: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DIVERSO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança postulada por PEDRO HENRIQUE ZAGO COSTA, objetivando afastar impedimento para sua posse e exercício no cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), temporário, no âmbito do IBGE, independentemente do exercício anterior de outro cargo sob a égide da Lei nº 8.745/1993, pelo prazo de 24 meses, salvo existência de outro impedimento não discutido nos autos.
2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993 impede a contratação temporária de candidato que exerceu anteriormente outro cargo temporário diverso, regido pela mesma lei, no prazo inferior a 24 meses.
3. A jurisprudência consolidada admite a relativização da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, quando a nova contratação se der em cargo diverso ou por órgão distinto, não se caracterizando, nessa hipótese, renovação contratual vedada.
4. No caso concreto, comprovou-se que o impetrante exercera anteriormente a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento e fora aprovado para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, com atribuições distintas, razão pela qual a restrição legal não se aplica.
5. A sentença utilizou fundamentação por remissão, prática admitida pelos tribunais superiores, e apresentou motivação clara e suficiente para amparar a concessão da segurança.
6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou má aplicação do direito que justifique a reforma da sentença.
7. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1045784-60.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IBGE. AGENTE CENSITÁRIO SUPERVISOR. AGENTE DE PESQUISAS E MAPEAMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE CONTRATOS. CARGOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Raimundo Nunes de Sousa contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança, visando afastar a aplicação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, para permitir sua contratação temporária pelo IBGE na função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, não obstante a existência de contratação anterior como Agente Censitário Supervisor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 se aplica à nova contratação temporária para cargo diverso daquele anteriormente ocupado, ainda que no mesmo órgão público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não se aplica quando a nova contratação refere-se a função distinta daquela anteriormente exercida, mesmo dentro do mesmo órgão, pois não há continuidade do vínculo.
1. A função de Agente de Pesquisas e Mapeamento é distinta da função de Agente Censitário Supervisor, com atribuições e objetivos diferentes, sendo regidas por processos seletivos distintos.
1. A norma do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 visa impedir a perpetuação do vínculo para o mesmo cargo, e não vedar a ocupação de cargos distintos dentro do mesmo ente público após aprovação em novo certame.
1. O perigo de dano restou caracterizado pela iminência de prejuízo irreversível ao agravante, caso não fosse assegurada a contratação, já iniciada a execução do processo seletivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não se aplica à contratação temporária para cargo diverso daquele anteriormente ocupado, mesmo que no âmbito do mesmo ente público.
1. O exercício de funções distintas, precedido de novo processo seletivo, afasta a caracterização de renovação contratual vedada pela legislação.
1. A finalidade da restrição é impedir a continuidade no mesmo cargo, e não obstar nova contratação em cargo diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.745/1993, art. 9º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.037/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/03/2014; TRF1, AI 1016355-19.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, j. 21/02/2024; TRF1, REOMS 1005943-74.2024.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, j. 28/02/2025. (AG 1007627-33.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 15/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO DECURSO DE 24 MESES DO CONTRATO ANTERIOR. INSTITUIÇÕES OU CARGOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA DO MARANHÃO - IBGE/MA em face de sentença que determinou o prosseguimento aos atos de contratação da parte impetrante como supervisor de coleta de qualidade, se não houver outros impedimentos diversos da questão tratada nos autos, qual seja, a previsão do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993.
2. A Lei n. 8.745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu artigo 9º, inciso III, a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do término do anterior.
3. A jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça entende não incidir a referida vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. (REsp 1.433.037/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).
4. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de permitir a contratação temporária pela Administração, antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior, quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, por não configurar a renovação da contratação. Confira-se: AC 1015200-65.2019.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/02/2024.
5. No caso dos autos, a contratação temporária que se pretende realizar na espécie destina-se ao cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, ou seja, cargo diverso daquele que a parte impetrante ocupava anteriormente, quando fora contratada temporariamente para exercer a atividade de Agente de Pesquisas e Mapeamento, no Instituto de Geografia e Estatística IBGE. Logo, não se verifica violação ao princípio constitucional ou ao art. 9º, III, da Lei n. 8.754/93.
6. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1037130-62.2021.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) No caso dos autos, não se verifica violação ao princípio constitucional do concurso público nem ao art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, uma vez que a contratação temporária que se pretende efetivar destina-se à função de Agente de Pesquisas e Mapeamento – APM, diversa daquela anteriormente exercida pelo autor, que atuou como Supervisor de Coleta e Qualidade.
Embora ambas as contratações estejam vinculadas ao IBGE, a distinção entre as funções afasta a configuração de mera renovação ou prorrogação indevida do contrato temporário anterior, razão pela qual não incide, na hipótese, o impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993. Também não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça, pois não se verificam elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à hipossuficiência da parte autora.
Correta, portanto, a sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar o impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 e determinar que o IBGE prossiga com a contratação do autor para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento – APM, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios.
II – DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a insurgência limita-se à verba honorária. Sustenta-se que a sentença teria fixado honorários sobre base irrisória, em razão do valor atribuído à causa, requerendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade. A sentença fixou honorários sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, a ser apurado em liquidação de sentença, no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Ao julgar o REsp 1850512/SP, o REsp 1877883/SP, o REsp 1906623/SP, e o REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.076, o STJ fixou tese que veda a estipulação de honorários advocatícios por equidade, ressalvadas as hipóteses em que havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. De fato, o art. 85, § 8°, do CPC determina que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No caso em tela, o proveito econômico é inestimável, uma vez que não se refere ao recebimento de salários, mas à manutenção da autora no certame, de forma que não se tem como aplicar a determinação de fixação de honorários em função do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2°, do CPC).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATA GRADUADA EM ADMINISTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ao julgar o REsp 1.903.883/CE, o REsp 1898186/CE, e o REsp 1888049/CE, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.094, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese: "o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional".
2. A exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida.
3. Inexistente, no caso, violação aos arts. 2º e 14, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, e ao art. 2º da Constituição Federal. Os dispositivos da Lei nº 6.880/1980 tratam da organização hierarquizada das Forças Armadas, nada dispondo sobre a forma de ingresso nas suas fileiras. O fato de a autora possuir nível superior e se candidatar a ocupar um cargo de nível médio não altera a graduação na qual ela será investida, nem sua designação hierárquica.
Acerca do art. 2º da Constituição Federal, o ato anulado não consiste em ato discricionário, uma vez que atendidos os requisitos do edital quanto à escolaridade, a permanência da autora no processo seletivo é ato vinculado.
4. Ao julgar o REsp 1850512/SP, o REsp 1877883/SP, o REsp 1906623/SP, e o REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.076, o STJ fixou tese que veda a estipulação de honorários advocatícios por equidade, ressalvadas as hipóteses em que havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
5. No caso em tela, o proveito econômico é inestimável, uma vez que não se refere ao recebimento de salários, mas à manutenção da autora no certame, de forma que não se tem como aplicar a determinação de fixação de honorários em função do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2°, do CPC).
6. Apelação da União e da autora não providas. (AC 1003509-18.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º Nº 1 IBAMA DE 2021. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS. APROVAÇÃO EM OUTROS CERTAMES COMO COTISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Nada obstante o quanto alegado pelos embargantes, entendo que não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao reconhecer que " A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do enquadramento ou não da autora como pessoa parda, a fim de que possa concorrer às vagas destinadas às cotas para pretos/pardos do Concurso Público regido pelo Edital n.º 1 IBAMA, de 29 de novembro de 2021. A autora se inscreveu no referido concurso para concorrer a uma das vagas destinadas às cotas para candidatos pretos/pardos, na forma da Lei nº 12.990/2014.
A candidata obteve aprovação em todas as etapas do concurso, mas, por ocasião da convocação para procedimento de verificação de sua autodeclaração como preto/pardo, a comissão destinada para tal fim concluiu que a candidata não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE. As fotografias anexadas na petição inicial demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
Somado a isso, verifico que a autora já foi aprovada como candidata cotista em outro concurso realizado, sendo, na ocasião, classificada para ocupar vaga destinada a pessoas negras (pretas e pardas), no cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária (ID n. 319936642) e, ainda, foi lotada no próprio Ibama, em razão de outro processo, para outro cargo, e foi cadastrada pelos Recursos Humanos justamente como "Parda" (ID 319936646).".
5. A Embargante Rayane Silva Leal alega a ocorrência de omissão e contradição, em razão do acórdão ter fixado os honorários sucumbenciais por equidade, por entender que proveito econômico da presente causa é estimável, nos termos do §8º do art.
85. Assevera que os honorários devem ser calculado com base em doze vezes a remuneração da ora embargante, conforme prevista no Edital, requer seja acolhido o presente recurso, a fim de fixar os honorários com base no art. 85, §2º, do CPC, ou seja, entre 10% e 20% do proveito econômico.
6. Na espécie, o objeto da demanda não diz propriamente respeito a vencimentos, nem mesmo a imediato direito de nomeação e posse em cargo junto à Administração, mas sim à nulidade de sua reprovação na avaliação de heteroidentificação e à eventual participação do candidato nas fases subsequentes do concurso, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 2º do artigo 292 do CPC/2015.
7. Ainda, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há pretensão econômica imediata em demandas que discutem a regularidade da exclusão de candidato em concurso público, afigurando-se legítimo o valor atribuído à causa pelo para efeitos meramente fiscais, a desautorizar a equiparação ao montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais. (AC 1064942-72.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/11/2023).
8 - Irreparável, portanto, o Acórdão atacado.
9 - Embargos de declaração opostos rejeitados. (EDAC 1038119-61.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) Assim, fixo os honorários em R$ 2.000 reais, arbitrados conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo IBGE e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora. É o voto. Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1043409-86.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1043409-86.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: INACIO HELDER PEREIRA MOTA e outros APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
IBGE. AGENTE DE PESQUISAS E MAPEAMENTO. VEDAÇÃO À NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO DECURSO DE 24 MESES. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. CARGO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo IBGE e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para afastar o impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e determinar o prosseguimento da contratação temporária do autor para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento – APM, por entender que a vedação legal não incide quando a nova contratação se destina a função diversa daquela anteriormente exercida.
A sentença também condenou o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.
2. O IBGE sustenta a revogação da gratuidade da justiça e a incidência da vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, ainda que a nova contratação se refira a função distinta, invocando o Tema 403 do STF. A parte autora requer a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede nova contratação temporária antes do decurso de 24 meses quando destinada a função diversa daquela anteriormente exercida no mesmo órgão; (ii) saber se há elementos para revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada em conformidade com sua finalidade de impedir a renovação sucessiva de contratos temporários em afronta à regra constitucional do concurso público. A jurisprudência do STJ e desta Corte excepciona a incidência da restrição quando a nova contratação se destina a cargo ou função diversa, por não caracterizar mera renovação do vínculo anterior.
5. No caso concreto, o autor exerceu anteriormente a função de Supervisor de Coleta e Qualidade e foi aprovado para contratação temporária na função de Agente de Pesquisas e Mapeamento – APM. A diversidade das atribuições afasta a incidência da vedação legal, ainda que ambas as contratações tenham ocorrido no âmbito do IBGE.
6. Não foram apresentados elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida na origem.
7. O proveito econômico da demanda é inestimável, pois o objeto da ação não consiste no recebimento de salários, mas no prosseguimento da contratação temporária. Nessa hipótese, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação do IBGE desprovida. Apelação da parte autora provida. Legislação relevante citada: CF/1988 , art. 37, II; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.037/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25.02.2014, DJe 12.03.2014; TRF1, REOMS 1045784-60.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, PJe 31.07.2025; TRF1, AG 1007627-33.2024.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 15.05.2025; TRF1, AC 1037130-62.2021.4.01.3700, Rel. Juiz Fed. Eduardo de Melo Gama, PJe 30.07.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo IBGE e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma