Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE
- Advogados
- JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB 77342/BA), FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA (OAB 50551/BA), ANDRE DA COSTA NUNES (OAB 52362/BA)
PROCESSO: 1043419-08.2025.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF
13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO: TIAGO SANTOS RIBEIRO -
SENTENÇA - Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo exequente com vista à obtenção da reforma do julgado que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, entendo aplicável à hipótese, a Resolução 547, do CNJ, objetivando o prosseguimento da execução. Da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos legais para admissão dos embargos de declaração, uma vez que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pressupostos estes que sequer são alegados pela exequente.
Em verdade, a análise dos autos revela que, o exequente foi intimado para informar, justificadamente, se possuía elementos mediante os quais poderia localizar bens do devedor, afastando, por ora, a aplicação da Resolução 547 do CNJ, oportunidade em que, limitou-se, o exeqüente, a referenciar, de forma genérica, a realização de penhora de bens móveis em nome do executado. Por ocasião da extinção da presente execução, ficou consignado que “... o escopo da Resolução 547 CNJ é justamente evitar a movimentação da máquina judiciária (e seu custo inerente) com aplicação de recursos humanos e materiais, além da dispendiosa interação com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc (dispêndio não só de recursos, mas de tempo) para execuções de baixo valor, sem prévia constatação, ou mesmo indício, de alguma expectativa de êxito.
Neste diapasão, a resolução parte do dado, resultante do estudo constante das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que revela que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), razão pela qual firmou-se o parâmetro de R$ 10.000,00 para aferição da viabilidade do ajuizamento da execução.
