Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI BESSA DE OLIVEIRA
- Advogado
- ASSIS JUNIO CIRINO PEREIRA (OAB 69434/DF)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO Nº 1043662-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI BESSA DE OLIVEIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF, SERASA S.A. S E N T E N Ç A O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. A parte autora protocolou petição de desistência da ação (Id 2176051226), informando expressamente que "não deseja dar andamento ao presente pleito judicial, inclusive informa que já foi realizado acordo administrativamente com o Conselho Regional de Administração (CRA) para saldar sua dívida. Assim, não há mais direito a ser buscado nos autos deste processo". A desistência da ação, após a apresentação da contestação, depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a manifestação da parte autora de que a questão subjacente à lide – a dívida com o CRA/DF e a consequente negativação – foi resolvida administrativamente mediante acordo, esvazia o objeto da presente demanda. A finalidade do processo judicial é a resolução de um conflito de interesses, e, uma vez que este conflito é solucionado extrajudicialmente, a pretensão autoral perde seu substrato. Nesse contexto, a homologação da desistência da ação é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
As preliminares e questões de mérito suscitadas pelas partes, incluindo a alegada incompetência do Juízo, a impugnação à justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a análise do pedido de tutela de urgência, restam prejudicadas pela perda superveniente do interesse processual, não havendo necessidade de sua apreciação judicial. A manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora é pertinente, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito não altera a condição de hipossuficiência que fundamentou o deferimento inicial.
