PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1043671-70.2023.4.01.3400
AUTOR: ISRAEL MAURICIO NEIMAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A parte autora, servidor público vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, postula a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pela autarquia previdenciária. Alega que a certidão revisada deixou de reconhecer como tempo especial - para fins de conversão em comum pelo fator 1.4 - os períodos de 01/02/2002 a 30/06/2003, 01/02/1999 a 01/03/2000, 11/04/1994 a 30/06/1994 e 01/06/1997 a 03/05/1999, nos quais exerceu a atividade de médico, com alegada exposição a agentes biológicos.
Afirma ainda que a CTC impugnada desconsiderou períodos anteriormente reconhecidos judicialmente, quais sejam 01/11/1994 a 15/01/1999, 01/08/1993 a 30/04/1994 e 01/06/1991 a 29/03/1993, bem como teria havido limitação indevida do tempo aproveitado, requerendo, ao final, a expedição de nova certidão com a inclusão de todos os interstícios indicados. Requer, ao final, a expedição de nova CTC com a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator 1.4, além da reinclusão dos períodos omitidos.
Da preliminar de incompetência No que se refere aos períodos de 01/11/1994 a 15/01/1999, 01/08/1993 a 30/04/1994 e 01/06/1991 a 29/03/1993, a parte autora sustenta que esses intervalos já teriam sido objeto de reconhecimento judicial em ação pretérita. Alega, ainda, que a nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) teria desconsiderado os efeitos da referida decisão, configurando, assim, desrespeito à coisa julgada.
Contudo, a pretensão deduzida - consistente na efetivação do que foi anteriormente reconhecido judicialmente - não se qualifica como pedido autônomo e inovador, mas sim como questão relacionada ao cumprimento da sentença proferida no processo originário. Nessa perspectiva, eventual descumprimento do julgado deve ser arguido e processado nos próprios autos daquela ação, por se tratar de providência afeta à fase de execução, conforme estabelece o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, falta competência a este Juízo para apreciar e determinar o cumprimento de decisão emanada por juízo diverso, cabendo à parte interessada promover as diligências cabíveis diretamente perante o juízo que proferiu a decisão transitada em julgado. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, dos do CPC, no que se refere a tais pedidos. Mérito Na verificação do tempo de serviço especial, decorrente de exposição a agentes nocivos, deve-se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
No tocante aos meios de prova, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional estivesse listada nos decretos previdenciários regulamentares - Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, e Decreto nº 83.080, de 24/01/1979 - ou que houvesse exposição aos agentes nocivos elencados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Nessa hipótese, era suficiente a apresentação de formulário específico fornecido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030). Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento do tempo especial passou a depender da comprovação, pelo segurado, do exercício de atividades permanentes com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou à associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), tornou-se obrigatória a apresentação de laudo técnico. A partir de 01/01/2004, conforme dispõe o art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde deve ser realizada mediante documento, físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nessa linha, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico. O §6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado quanto aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou que emitir documentação em desacordo com o referido laudo, incorrerá na infração prevista na alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.
O §7º do mesmo artigo prevê que o INSS poderá estabelecer procedimentos para concessão da aposentadoria especial, inclusive confirmar as informações constantes dos documentos mencionados nos §§2º e 3º. JÁ o §8º dispõe que a empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP - ou o documento eletrônico que o substituir - contendo as atividades desenvolvidas durante o vínculo laboral, assegurando ao trabalhador o acesso às informações, sob pena de incorrer nas sanções da alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito à aposentadoria especial, deve ser comprovado pelo autor da ação, ao qual incumbe, como regra geral, apresentar os formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP e os laudos técnicos correspondentes, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade especial (AREsp 1.505.872/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas, enquanto a aposentadoria especial obedece a critérios próprios do Direito Previdenciário. Esta modalidade de aposentadoria destina-se aos trabalhadores expostos a condições específicas, com risco potencial à saúde ou à integridade física, justificando-se a redução do tempo de contribuição (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade).
Nessa perspectiva, é irrelevante a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que os fundamentos das legislações trabalhista e previdenciária são distintos (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 11/10/2018). Dessa forma, o recebimento do adicional de insalubridade não afasta a exigência de comprovação específica da exposição ao agente nocivo, mediante formulário próprio.
Ressalte-se que a mesma lógica se aplica ao adicional de periculosidade. A parte requerente pleiteia o reconhecimento especial dos períodos de 01/02/2002 a 30/06/2003, 01/02/1999 a 01/03/2000, 11/04/1994 a 30/06/1994 e 01/06/1997 a 03/05/1999. Inicialmente, cumpre salientar que os períodos laborais objeto da presente controvérsia foram expressamente reconhecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme demonstra a Certidão de Tempo de Contribuição expedida em 31 de agosto de 2022 (ID. 1601276380).
Dessa forma, não subsiste divergência quanto ao efetivo vínculo contributivo nos intervalos indicados, estando tais lapsos temporais devidamente averbados pela autarquia previdenciária. A controvérsia, portanto, restringe-se à natureza jurídica das atividades desempenhadas durante os referidos períodos, especificamente quanto ao seu enquadramento como tempo de serviço especial. Do exame do Acórdão proferido pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, constata-se que o intervalo compreendido de 11/04/1994 a 30/06/1994 foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, diante da comprovação do exercício da atividade de médico, não constituindo ponto controvertido na lide (ID 2124913833).
Em relação ao período de 01/02/1999 a 01/03/2000, o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Prefeitura Municipal de Tanguá informa que o trabalhador exercia função de atendimento médico em contexto de urgência e emergência, com exposição a agentes biológicos, como fungos, bactérias, bacilos e doenças infectocontagiosas (ID 1601276395). Quanto ao intervalo de 01/06/1997 a 03/05/1999, o PPP emitido pelo Centro Comunitário Aurimar Pontes atesta a exposição, no ambiente de trabalho, a fungos, bacilos e bactérias (ID 1601307346).
Contudo, os documentos não comprovam adequadamente a exposição, pois não é possível constatar que o responsável pelos registros ambientais seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nos termos do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O art. 276 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 explicita, ainda, que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) deve conter, obrigatoriamente, a identificação do profissional legalmente habilitado, elementos indispensáveis para conferir validade à documentação apresentada. Não há comprovação nos autos de que o subscritor dos documentos seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme exige a legislação previdenciária vigente desde a Medida Provisória nº 1.523/1996.
É imprescindível esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante no documento identificado sob o ID nº 1601307357, embora contenha carimbo e assinatura do médico do trabalho Dr. Marcelo Aurélio Leite de Toledo, apresenta essa identificação fora do campo específico destinado à indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Ademais, observa-se que o PPP anteriormente inserido nos autos, sob o ID nº 1601276395, referente ao mesmo período laborativo (de 01/02/1999 a 01/03/2000), indica como responsável técnico o senhor Carlos Alfredo de Brito.
A incongruência entre os dois documentos evidencia não apenas a ausência de uniformidade na indicação do responsável técnico, mas também a inadequação formal do PPP de ID 1601307357 para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos. Ressalte-se que, conforme a legislação aplicável, é condição indispensável à validade do PPP que os campos específicos referentes ao médico responsável estejam corretamente preenchidos, com nome legível e número de registro profissional, Nessa senda, o simples carimbo fora do campo adequado, sem o devido preenchimento nos campos normativos próprios e sem que haja correspondência com o profissional indicado no documento anterior, não supre a exigência legal nem confere regularidade formal ou material ao documento para fins de reconhecimento de tempo especial junto ao INSS.
Foi carreado aos autos o PPP da empregadora Clinigama Assistência Médica Ltda. relativo ao período de 01/02/2002 a 30/06/2003 o qual relata contato com risco biológico (fungos, bacilos, bactérias), ID. 1601307348. Entretanto, o PPP não contém a indicação do responsável técnico pela monitoração dos registros ambientais no intervalo mencionado. Sobre essa questão, a Turma Nacional de Uniformização TNU) aprovou a seguinte tese (TEMA 208): “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502137-86.2016.4.05.8300, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2021.) Nessa senda, a prova documental não é válida para comprovar o labor especial, na medida em que o ordenamento jurídico determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (§ 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91).
O feito foi convertido em diligência para a adequada juntada da prova documental, não tendo a parte autora cumprido a diligência, restando apenas o julgamento do mérito da lide no estado em que se encontra. Tais as razões: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, quanto aos pedidos relacionados aos períodos de 01/11/1994 a 15/01/1999, 01/08/1993 a 30/04/1994 e 01/06/1991 a 29/03/1993, nos termos da fundamentação supra. (ii) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deferida a justiça gratuita requerida. Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.