Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. H. L. B.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1043672-57.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043672-57.2025.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S):
V. H.
L. B. RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO
DECISÃO
Trata-se de processo no qual se discute o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), envolvendo a análise da condição de pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Verifica-se que a matéria debatida nos autos encontra-se afetada ao julgamento do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cuja questão de direito submetida a julgamento é a seguinte: “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de pessoa com deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada (BPC).” O referido tema encontra-se em julgamento, sem tese formalmente fixada até o momento, razão pela qual impõe-se o sobrestamento do feito até a deliberação final da TNU, nos termos do art. 14, §§ 5.º e 7.º, da Lei n.º 10.259/2001 e do art. 271 do Regimento Interno da TNU.
Ressalta-se que o sobrestamento merece abranger igualmente as hipóteses em que o diagnóstico de TEA foi negado pelo perito - como ocorre na hipótese dos presentes autos - , pois a própria negação pode ter sido realizada com base exclusivamente no paradigma biomédico, sem a avaliação biopsicossocial que a tese em formação poderá vir a exigir como condição de validade metodológica da perícia. Caso a TNU fixe a obrigatoriedade dessa avaliação, a orientação uniformizadora alcançará não apenas os laudos que confirmaram o TEA, mas também aqueles que o negaram sem observância desse método, tornando indispensável a adequação do julgamento à tese que vier a ser firmada.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão da TNU no Tema 376. Após a fixação da tese, retornem os autos conclusos para análise e adequação do julgamento. Intimem-se as partes. Aguarde-se em secretaria. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
