Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NICELIA SOARES DOS SANTOS
- Advogado
- LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES (OAB 24395/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1043745-02.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NICELIA SOARES DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, desde a DER (24/06/2023).
Decido. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial atestam a incapacidade total e temporária da parte autora (58 anos na época, tendo declarado que exerce as atividades de faxineira) para o exercício de sua atividade habitual.
A perícia judicial aponta que a autora é portadora de “sequelas de patologia degenerativa que determinam o seu impedimento parcial para o trabalho. Esta incapacidade, ainda, é permanente pelo fato de o seu prognóstico não apresentar evidências para cura ou recuperação ocupacional plena. A patologia instalada não se enquadra naquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001.
CIDs E10.4 (diabetes mellitus insulino dependente complicações neurológicas); I10 (hipertensão essencial primária); G63.2 (polineuropatia diabética).”. De acordo com a perícia: “Trata-se de Examinada em que as limitações impostas pelas sequelas de patologia degenerativa, determinam restrição para executar atividades físicas intensas e extenuantes do labor braçal, como mobilizar objetos pesados, realizar agachamentos sucessivos, permanecer em ortóstase por longos períodos, subir e descer escadas repetidamente e executar longas caminhadas.
