PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043751-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENO PEDRO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito a ordem. Converto em diligência. Tendo em vista a petição de id. 2204556154, na qual a parte autora requer a reconsideração da decisão de id. 2198742534, sendo determinada a perícia judicial do autor.
Decido. Analisando os argumentos trazidos fica perceptível que a parte autora teve o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em 11/11/2018, em virtude da falta da constatação de incapacidade do autor. Posteriormente, no ano de 2024, ou seja, mais de 6 anos após a cessação, o autor fez um novo requerimento administrativo, requerendo a concessão do benefício de incapacidade temporária, o qual acabou sendo indeferido pela perda da qualidade de segurado.
Diante da melhor elucidação dos fatos na petição, entendo que a pretensão deduzida nos autos precisa ser submetida a perícia a ser realizada por médico especialista. Na falta de especialista ou, tendo a parte autora alegado enfermidade em mais de uma especialidade, designe-se perícia com médico do trabalho. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração. Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Se o INSS apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve remeter os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o feito à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Mantenho o indeferimento da tutela liminar de urgência requerida, podendo novamente ser analisada no momento de prolação da sentença. Intimem-se as partes.