Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAGMAR LIMA DA SILVA
- Advogado
- JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1043753-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAGMAR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende a declaração da inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits.
Considerando a possibilidade de sobrestamento do processo com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria discutida nos autos é objeto de julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial repetitivo. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; No presente caso, o tema em debate é objeto de recurso especial repetitivo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.224), que trata da dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IMPOSTO DE RENDA. PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
1. Delimitação da controvérsia: “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física -IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997”.
