PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1043770-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO RICARDO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita, ajuizada por CARLOS ALBERTO RICARDO FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine sua transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de Agente de Polícia - Classe Terceira, com inclusão em folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
O autor narra, em síntese, que foi contratado pelo Governo do Estado de Roraima em 01/01/1991, permanecendo vinculado à Administração estadual até 31/12/1992. Alega que, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79/2014, formulou requerimento administrativo de transposição para o quadro em extinção da União Federal, protocolizado sob o nº 05502.005905/2015-23, o qual permaneceu por longo período sem conclusão definitiva, apesar de já haver manifestação administrativa favorável ao seu enquadramento.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido os benefícios da justiça gratuita (Id. 2134224773). A União Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a Administração Pública já havia deferido a pretensão do autor na esfera administrativa, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 2145691655).
2 - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar os efeitos decorrentes do reconhecimento administrativo do direito do autor à inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal, bem como se subsiste pretensão a ser apreciada judicialmente quanto ao enquadramento funcional específico e aos efeitos financeiros postulados na inicial. Conforme registrado, a própria União Federal, desde a contestação (Id. 2145691655), informou que a Administração Pública havia reconhecido o direito do demandante no âmbito do Processo Administrativo nº 05502.005905/2015-23, sustentando, inclusive, a ausência de interesse de agir em razão do deferimento administrativo.
O documento de Id. 2145691664 contém o voto proferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT). Da análise de seu conteúdo, verifico que a comissão examinou detalhadamente o vínculo funcional do requerente, a documentação apresentada e a legislação pertinente. Na análise preliminar, a comissão consignou que o termo de opção havia sido protocolizado em 12/05/2015, dentro do prazo legal.
Examinou, em seguida, o vínculo mantido pelo autor com a Administração Pública e registrou que a documentação funcional demonstrava a prestação de serviços no período juridicamente relevante. Ao examinar especificamente a situação funcional do requerente, a CEEXT considerou os documentos apresentados para comprovação do exercício de cargo comissionado e, após cotejá-los com o Decreto nº 9.324/2018 e com a Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024, concluiu pelo deferimento do pedido.
Nesse ponto, merece destaque a conclusão do voto administrativo, a saber: (...) “opino pelo DEFERIMENTO do pedido formulado por CARLOS ALBERTO RICARDO FERNANDES reconhecendo o direito de inclusão em quadro em extinção da Administração Pública Federal, considerando atendidos os requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao caso em cotejo.” (Id. 2145691664) A comissão consignou, ainda, que o enquadramento deveria ocorrer no cargo “CAEx-RR1 (Quadro em Extinção de Caráter Não Efetivo)”, segundo as regras estabelecidas pela Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024.
O documento de enquadramento identifica expressamente o autor e registra: “Enquadramento no Governo Federal: CAEx-RR1 – equivalente ao CCE 5, previsto na Lei nº 14.204/2021” (Id. 2145691664 - Pág. 10). O reconhecimento administrativo foi posteriormente formalizado e efetivamente cumprido. Com efeito, a Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 12.487, de 29 de outubro de 2024, divulgou a relação das opções deferidas e determinou o enquadramento dos respectivos requerentes.
O nome de CARLOS ALBERTO RICARDO FERNANDES, vinculado ao Processo nº 05502.005905/2015-23, consta expressamente entre as opções deferidas (Id. 2223579120). No Anexo II da mesma Portaria, o autor foi enquadrado, com fundamento nos arts. 8º, §§ 1º a 3º, do Decreto nº 9.324/2018 e 41 a 45 da Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024, como CAEx-RR1, equivalente ao CCE 5 ((Id. 2223579120 - Pág. 5). A documentação de Id.s 2223577827 a 2223579122 demonstra, ademais, que a providência não permaneceu apenas no plano formal.
A consulta cadastral do SIAPE registra o cadastramento do autor no sistema em 27/11/2024, com ingresso e exercício em 31/10/2024, mediante a Portaria nº 12.487/2024 (Id. 2223579117). As fichas financeiras igualmente demonstram a efetiva implantação remuneratória, com registros de pagamentos no exercício de 2025, inclusive sob a rubrica correspondente ao cargo no quadro dos ex-Territórios (Id. 2223579118).
Por fim, a Nota Informativa SEI nº 40771/2025/MGI, é expressa ao registrar que “O servidor foi enquadrado na União por meio da PORTARIA CEEXT/SRT/MGI Nº 12.487, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024”, encaminhando, inclusive, as fichas financeiras e a consulta cadastral comprobatórias da implementação (Id. 2223579122). Tem-se, portanto, que a Administração Pública reconheceu e efetivou o direito do autor à inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal.
O reconhecimento administrativo, contudo, não corresponde integralmente à pretensão deduzida na inicial. Com efeito, o autor postulou expressamente a condenação da União Federal à sua transposição para o cargo de Agente de Polícia - Classe Terceira, bem como o pagamento de valores retroativos. A CEEXT, diversamente, após examinar a documentação funcional, reconheceu o direito ao enquadramento no cargo comissionado CAEx-RR1, equivalente ao CCE 5, solução posteriormente formalizada pela Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 12.487/2024.
Nesse contexto, mostra-se cabível homologar o reconhecimento administrativo na extensão em que coincidente com a pretensão deduzida, isto é, quanto ao direito à inclusão do autor no quadro em extinção da Administração Pública Federal, já efetivamente implementado. Não há, entretanto, fundamento nos elementos constantes dos autos para determinar enquadramento diverso daquele reconhecido pela autoridade administrativa competente, especialmente no cargo de Agente de Polícia - Classe Terceira.
O voto da CEEXT (Id. 2145691664) examinou especificamente a natureza do vínculo funcional e a documentação apresentada pelo requerente, concluindo que o enquadramento correspondente à situação comprovada nos autos administrativos era o cargo comissionado CAEx-RR1. A própria Portaria nº 12.487/2024 reproduziu essa classificação. Também não prospera o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias desde o protocolo do requerimento administrativo.
A Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 12.487/2024 estabeleceu expressamente que os efeitos financeiros seriam devidos a partir da entrada em exercício do servidor ou empregado, nos termos do parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 9.324/2018 (Id. 2223579120). A Nota Informativa SEI nº 40771/2025/MGI igualmente esclarece que o art. 22 do Decreto nº 9.324/2018 veda o pagamento de acréscimo remuneratório ou valor decorrente de ato ou fato anterior à data do enquadramento e estabelece, para a situação descrita no documento, que os efeitos financeiros se produzem a partir da entrada em exercício (Id. 2223579122).
Desse modo, o reconhecimento administrativo superveniente e sua efetiva implementação não conduzem à extinção integral do processo por perda superveniente do interesse processual, como pretende a União Federal, pois subsistiram pretensões não satisfeitas administrativamente. Impõe-se, portanto, homologar o reconhecimento administrativo quanto à inclusão do autor no quadro em extinção da Administração Pública Federal, resolvendo o mérito nessa extensão, e julgar improcedentes as pretensões remanescentes de enquadramento no cargo de Agente de Polícia - Classe Terceira e de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas postuladas na inicial.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) HOMOLOGO parcialmente o reconhecimento da procedência do pedido, exclusivamente quanto ao direito do autor à inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal, já implementada administrativamente mediante a Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 12.487, de 29 de outubro de 2024, com enquadramento no cargo CAEx-RR1, equivalente ao CCE 5, e, nessa extensão, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes de enquadramento do autor no cargo de Agente de Polícia - Classe Terceira e de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas pretendidas na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ante a concessão de gratuidade judiciária. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo no percentual mínimo do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente à respectiva sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO RICARDO FERNANDES
Advogado
JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO (OAB 203975/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043770-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO RICARDO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, a parte ré informa que foi reconhecido no âmbito administrativo o direito ao reenquadramento da parte autora (ID. 2145691664). Em resposta, o autor alega a demora excessiva e injustificada para cumprir a referida decisão administrativa (ID. 2151311563). Diante disso, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e nos poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC), converto o julgamento em diligência e determino que intime-se a UNIÃO FEDERAL para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, esclarecer acerca do momento em que se encontra o requerimento administrativo e do cumprimento da decisão administrativa.
Intime-se. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF