PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1043774-52.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA CELESTE SANTOS MELO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE DA PAIXAO GOMES - BA75722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e eventual conversão em aposentadoria por invalidez, caso se ache incapacitada permanentemente para o trabalho. A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No presente caso, o Perito Judicial relatou: “Portadora de sequelas de traumatismo craniano é T90.5.
DII: 08/08/2023.” O Dossiê previdenciário mostra que a autora recebeu auxílio doença no período de 17/10/2023 a 08/12/2023. Nesse passo, constatada a existência de incapacidade e preenchidos os outros requisitos, deve o benefício ser restabelecido desde 09/12/2023 (DIB). No tocante à duração do benefício, noto que o prazo estimado pelo Perito já foi ultrapassado. Em vista disso, fixo a data de cessação (DCB) em 30 (trinta dias), a contar da implantação ora determinada, cabendo à parte autora, se reputar necessário, requerer, na via administrativa, a prorrogação antes do prazo final fixado, devendo, para tanto, observar o regramento estabelecido pelo INSS (Tema 246 TNU: Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia). Por fim, ressalto que o laudo foi elaborado por perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios, pelo que acolho as informações por ele prestadas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o Benefício por Incapacidade Temporária desde 09/12/2023, DIP no (primeiro dia do mês desta sentença) e DCB em 30 (trinta) dias, a contar da implantação, cabendo à parte autora, se reputar necessário, requerer, na via administrativa, a prorrogação antes do prazo final fixado, devendo, para tanto, observar o regramento estabelecido pelo INSS, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta