Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PUJANTE TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- DANIEL PUGA (OAB 21324/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043849-97.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PUJANTE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A DESTINATÁRIO(S): PUJANTE TRANSPORTES LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463550375) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1043849-97.2024.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o acórdão não especificou o marco inicial para o aproveitamento dos créditos tributários reconhecidos, ignorando as restrições patrimoniais inerentes ao rito do Mandado de Segurança.
Os embargos de declaração são um instrumento processual que em por finalidade excluir da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questionamento sobre o qual devia o magistrado ter se pronunciado, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Verifica-se a ocorrência do vício apontado pelo embargante, pois a decisão embargada, ao fixar os parâmetros do novo julgamento em juízo rescisório, não detalhou a compatibilização entre o reconhecimento do indébito e o rito processual originário.
Todavia, o saneamento desse vício não implica a modificação do resultado do julgamento, apenas seu esclarecimento em conformidade com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. No tocante ao argumento de que o marco inicial da compensação deve respeitar a data da impetração, ressalta-se que a questão foi abordada de forma genérica no acórdão, a saber: "assegurando-lhe o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação originária (04/11/2016), nos termos da legislação aplicável." Embora a decisão tenha fixado a prescrição quinquenal, é imperioso esclarecer que, em se tratando de Mandado de Segurança, a repetição de indébito via compensação tributária reconhecida judicialmente deve observar o limite temporal da data do ajuizamento da ação (impetração), conforme as diretrizes e Súmulas 269 e 271 consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal.
