Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- L SALES SERVICOS EIRELI - EPP, LENIRA SALES DA SILVA ROMA
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1043883-17.2021.4.01.3900
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: L SALES SERVICOS EIRELI - EPP, LENIRA SALES DA SILVA ROMA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de L SALES SERVIÇOS EIRELI - EPP e LENIRA SALES DA SILVA ROMA, que tem por objeto o pagamento de dívida no valor de R$ 90.105,01 (noventa mil cento e cinco reais e um centavo), proveniente de contrato celebrado entre as partes. Instruiu a exordial com a procuração e os documentos. Custas iniciais recolhidas. O Despacho (ID 905699077) determinou a citação das requeridas e as informou para que, havendo possibilidade de renegociação do débito, dirigissem-se às agências da CEF.
A CEF, por meio da Manifestação (ID 2209437658), informou que ocorreram tratativas administrativas entre o agente financeiro e os executados, resultando em renegociação do débito e regularização das parcelas em atraso, após o ajuizamento da presente ação.
É o relatório.
Decido. Com efeito, a renegociação do débito e o consequente pagamento extrajudicial das parcelas em atraso pela parte requerida resultam em composição amigável do litígio, o que esvazia a lide de pressuposto fundamental para o seu desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada extrajudicialmente e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a imediata liberação de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens dos executados, em razão da quitação e composição da dívida. Sem custas, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
