Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- VILMA MARIA DA SILVA, ROQUE DE JESUS SILVA, RAIDALVA MACHADO DOS SANTOS, VIVICLEIDE DA SILVA DIAS, ROQUELINA RODRIGUES NASCIMENTO
- Advogados
- ANGELA MASCARENHAS SANTOS (OAB 13967/BA), JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO (OAB 42070/BA)
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1043978-28.2026.4.01.3300 AUTOR: RAIDALVA MACHADO DOS SANTOS, ROQUE DE JESUS SILVA, ROQUELINA RODRIGUES NASCIMENTO, VILMA MARIA DA SILVA, VIVICLEIDE DA SILVA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Código Processual Civil, em observância ao princípio da celeridade processual, e com o fito de evitar tumulto processual e visando a rápida execução, permitiu que o juiz desconstituísse o litisconsórcio ativo facultativo multitudinário: "Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
II - velar pela duração razoável do processo. [...]” Assim, sopesando que o objetivo primordial dos Juizados é a celeridade, que pode estar prejudicada pela existência de litisconsórcio ativo, com esteio nos permissivos legais suso mencionados, determino que seja apenas mantido no pólo ativo da presente relação processual o(a) primeiro(a) autor(a) (RAIDALVA MACHADO DOS SANTOS), ficando ressalvado o direito dos demais buscarem individualmente a tutela dos respectivos direitos invocados.
Retifique-se a autuação.
Intime-se. Cite-se. Salvador, 25 de julho de 2026. Juíza Federal (assinado digitalmente)
