Sentença
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FABIO MELLO
- Advogado
- DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA (OAB 45327/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044005-70.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABIO MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado pelo(s) EXEQUENTE(S) para que seja oficiada a instituição bancária a fim de promover a transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s), objeto de sua(s) requisição(ões) de pagamento, para a(s) conta(s) por ele(s) informada(s). Registro que não consta nenhum incidente de bloqueio no(s) ofício(s) requisitório(s), estando, portanto, o(s) valor(es) disponível(is) para saque.
Assim, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os saques relativos a precatórios e a requisições de pequeno valor (RPVs) independem de alvará e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, devendo a agência efetuar o pagamento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
1. Intime(m)-se, portanto, o(s) exequente(s) para ciência do teor deste despacho e da realização do(s) depósito(s), nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023, ficando ciente(s) de que o levantamento do(s) valor(es) deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) anos, sob pena de encerramento da(s) conta(s) judicial(ais), conforme disposto no art. 60-C do referido normativo.
2. Nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com baixa na distribuição, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF KFCS
