Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAERCIO JACOB
- Advogado
- GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA (OAB 16442/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044032-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERCIO JACOB REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, adjunto a esta 4ª Vara Federal, ajuizada por LAERCIO JACOB contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e o INSS, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da retenção do imposto de renda no percentual de 25%, incidente sobre os proventos de aposentadoria, por residir no exterior. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente retidos, em dobro (repetição do indébito), observada a prescrição quinquenal.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 2186533015), bem como os pedidos de gratuidade de justiça e de tramitação prioritária do feito. Contestação do INSS (id 2188953889). Contestação da União (id 2189259632). Réplica (id 2190855333 e id 2190855333). É o necessário relatório.
Decido.
2. Fundamentação O art. 7º, da Lei nº 9779/99, estabelece que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). No entanto, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174), a Suprema Corte fixou a tese de que “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
