Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
- Advogado
- ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB 234922/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044085-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando: 126. (...) liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars e independentemente do oferecimento de caução, para o fim de suspender a exigibilidade da multa sub judice e determinar que a RÉ se abstenha de executar a garantia oferecida pela Autora e de adotar quaisquer medidas indutoras de pagamento até o julgamento final da ação, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada ao arbítrio deste Juízo; 127. (...) seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA à presente ação, confirmando-se a tutela antecipada de urgência, para o fim de declarar: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente; ou (ii) a nulidade da NI e de todos os atos subsequentes diante da ilegalidade do comportamento errático da ANTT, em violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei Federal nº 9.784/99 e ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB; ou (iii) a nulidade da NI e de todos os atos subsequentes diante da necessidade de reunião dos processos administrativos simplificados instaurados para apurar as inexecuções financeiras relativas ao 14º ano de Concessão, com limitação do valor da multa aplicável em 1.000 URTs; ou (iv) a nulidade da penalidade de multa aplicada, tendo em vista a afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em violação ao art. 2º, caput e VI da Lei Federal nº 9.784/99; (...) A parte autora alega, em síntese, que: - a presente ação tem por objeto a declaração de nulidade de atos administrativos praticados pela ANTT; - a RÉ figurou como contratante da Autora, com quem celebrou o Contrato PG-138/95-00 (Doc. 02), por meio do qual foi concedida a Rodovia BR-040/MG/RJ, Trecho Juiz de Fora - Petrópolis - Rio de Janeiro (Trevo das Missões) e respectivos acessos (“Sistema Rodoviário”), no âmbito da Primeira Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais; - a RÉ entendeu que a Autora teria, supostamente, deixado de executar obras e serviços obrigatórios com conclusão prevista para o ano de 2009, sugerindo a emissão de uma Notificação de Infração para cada obra que teve inexecução apurada naquele ano; - diante da suposta inexecução contratual do item 2.5 – Alargamento das OAEs – Pontes e viadutos – do PER (Doc. 03), foram lavradas as Notificações de Infração nº 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 842 e 843/2013 (“NIs”) e instaurados os correspondentes processos administrativos simplificados (Doc. 04); - notificada, apresentou sua defesa administrativa, analisada por meio do Parecer Técnico nº 041/2016/GEFOR/SUINF, que, apesar de sugerir o seu indeferimento, recomendou que todos os processos instaurados para apuração de responsabilidade por descumprimento ao cronograma de obras e serviços referente a 2009 fossem apensados em um único processo, aplicando-se a penalidade prevista pelo da Resolução ANTT nº 4.071/2013; - acolhendo como razão de decidir o Parecer Técnico em referência, a Agência, por meio da Decisão nº 079/2016/GEFOR/SUINF, datada de 19 de abril de 2016, julgou as defesas improcedente e aplicou uma única penalidade de multa em virtude de todos os descumprimentos ao cronograma de obras e serviços de 2009, limitada no valor de 1.000 Unidades de Referência de Tarifa – URT; - foi promovido o apensamento de todos os processos instaurados em razão dos atrasos na execução do cronograma de obras e serviços referente a 2009 aos autos do processo administrativo nº 50500.118808/2013-11 e expedida a Notificação de Multa; - por meio do Ofício nº 326/2016/GEFOR/SUINF, datado de 06 de junho de 2016, foi comunicada da improcedência de suas defesas e da abertura de prazo para recurso contra a Decisão nº 079/2016/GEFOR/SUINF, e recebeu a Notificação de Multa acompanhada da GRU para pagamento; - interpôs, em 23 de junho de 2016, seu recurso contra a referida Decisão; - em razão do Despacho nº 649/2016/CIPRO/SUINF, de 1º de dezembro de 2016, os autos foram restituídos à instância inferior para que fosse realizada a dosimetria da multa, efetivamente apresentada pelo Parecer nº 485/2019/GEFIR/SUINF/DIR, de 23 de agosto de 2019; - transcorridos mais de 3 (três) anos desde a interposição do recurso, foi recomendada a adequação do caso ao novo entendimento da Procuradoria Federal, exarado no Parecer nº 00772/2017/PF/-ANTT/PGF/AGU, no sentido de que “o da Resolução ANTT nº 4.071/2013 não se aplica quando a conduta for punível com multa moratória prevista em contrato de concessão”; - foi proferido o Parecer nº 516/2019/GEFIR/SUINF/DIR, de 9 de setembro de 2019, por meio do qual a Agência, retificando o entendimento anterior, sugeriu o desapensamento de todos os processos instaurados para apuração de responsabilidade por descumprimento ao cronograma referente a 2009 e a aplicação da multa moratória, prevista na cláusula nº 223 do Contrato de Concessão, de forma individualizada, por cada item do PER descumprido; - referido Parecer também sugeriu qual seria o período de mora, concluindo pelo cabimento da multa no valor de 711 URTs para cada item do PER descumprido, a ser atenuada em 10% (dez por cento) em razão da inexistência de infrações definitivamente julgadas com mesmo fato gerador; - em complemento, foi ainda proferido o Parecer nº 85/2021/GEFIR/SUROD/DIR, de 17 de junho de 2021, que em relação ao caso confirmou o cabimento da multa, mas recomendou a aplicação da agravante de 40% (quarenta por cento) diante da suposta constatação de 8 (oito) infrações adicionais com mesmo fato gerador, constatadas na mesma ação de fiscalização; - finalmente proferida a Decisão nº 379/2021/GEFIR/SUROD, que tornou sem efeito a Decisão nº 079/2016/GEFOR/SUINF e, com base nos Pareceres acima mencionados, aplicou a penalidade de multa de 895,86 URTs em virtude do atraso injustificado na execução das obras e serviços obrigatórios referentes ao item 2.5 - – Alargamento das OAEs – Pontes e viadutos – do PER, com conclusão programada para o ano de 2009, 14º ano de Concessão; - interpôs, então, recurso administrativo, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a aplicação da multa e a dosimetria realizada; - em uma última tentativa de ver reconhecidos os vícios que maculam a lavratura do AI e a instauração do processo administrativo que resultou na aplicação da multa, com fundamento na cláusula nº 233 do Contrato de Concessão 2, interpôs recurso voluntário; - o referido recurso foi analisado pela Diretoria Colegiada da ANTT que, por meio da Deliberação nº 259, negou-lhe provimento e manteve a multa aplicada no patamar de 895,86 URTs; - por meio do Ofício SEI Nº 29601/2024/CIPRO/GERER/SUROD/DIR-ANTT, recebeu a Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento, com o valor atualizado da penalidade aplicada, equivalente a (um milhão e duzentos e noventa e nove mil e cento e quarenta e dois reais), sob pena de execução da garantia prevista em Contrato de Concessão, a qual, caso não seja suficiente para a quitação total da dívida, resultará na inscrição em Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos do da , bem como em Dívida Ativa da ANTT.
