Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
- Advogados
- LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB 247472/SP), ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB 234922/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044110-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 e LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - (OAB: SP234922) LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - (OAB: SP247472) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278943323 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1044110-13.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
A peça de Embargos Declaratórios oposta pela Parte Requerente, já contraditada, não se ajusta a qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Note-se que os Embargos Declaratórios não são via recursal, e não podem tratar das razões adotadas pelo juízo no ato judicial. Os Embargos Declaratórios opostos não podem acarretar a revisão do conteúdo decisório arejado com apoio na simples irresignação da parte com a fundamentação desenvolvida e com a conclusão atingida pelo Juízo, pois há as vias recursais próprias.
Note-se que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Os embargos, como disse acima e agora sublinho, não se prestam a corrigir valorações supostamente equivocadas dos fatos ou interpretações inadequadas do ordenamento jurídico.
