25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. C. D.
Advogado
DEUSE FREIRE DE MORAIS (OAB 72136/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044129-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P.
C. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSE FREIRE DE MORAIS - DF72136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. P.
C. D. DEUSE FREIRE DE MORAIS - (OAB: DF72136) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271483884 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044129-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: J. P.
C. D. Advogado do(a)
AUTOR: DEUSE FREIRE DE MORAIS - DF72136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor.
No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 30/01/2025 (NB 719.278.106-2), mas teve o benefício negado em razão de não preencher critério de miserabilidade e de deficiência (id. 2185259729). Analisando os autos, verifico que a autora é portadora das moléstias de transtornos globais do desenvolvimento e transtorno da fala – CID 10: F84 e F80 (id. 2204249568), entretanto, não apresenta impedimento de longo prazo.
Esclarece o (a) perito (a) que "há sinais sugestivos de limitações intelectuais, neurológicas, de longo prazo, para a realização de atividades típicas da idade" (id. 2204249568). Compulsando o laudo médico pericial, constata-se que o impedimento do autor foi classificado como de grau leve (quesito 6), embora tenham sido mencioadas algumas limitações. O relatório escolar (id. 2186869329) reforça a conclusão pericial, na medida em que descreve a rotina, avanços e dificuldades do aluno em ambiente educacional, sem notar impedimentos de cunho significativo para a rotina do demandante.
Assim, embora comprovado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, o conjunto probatório não demonstra a existência de impedimento de grau moderado ou grave, tampouco limitação capaz de obstruir, de forma relevante, a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento, na acepção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF/OMS, consiste na perda ou alteração significativa na função ou estrutura do corpo, dado corporal objetivo e mensurável, distinto da mera existência de doença ou diagnóstico clínico.
Para fins de concessão do BPC/LOAS, não basta a presença de patologia; exige-se que a alteração funcional, em interação com barreiras, gere restrição relevante de participação social. No caso concreto, a perícia médica constatou impedimento de grau leve, circunstância que, nos termos do parâmetro fixado pela TNU no Tema 385, item 2, “i”, dispensa a realização ou o aprofundamento de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à própria caracterização da deficiência para fins assistenciais.
A propósito, fixou a TNU a seguinte tese no Tema 385:
1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.
2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. (TNU, PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602, Rel.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva, D.E. 30/06/2026). Também se aplica ao caso a orientação firmada pela TNU no Tema 173, segundo a qual, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Assim, concluo que não restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. Ainda que dessa maneira não fosse, o requisito socioeconômico também não restou suficientemente demonstrado. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2193255359).
O (a) perito (a) indicou que o núcleo familiar é composto pela parte, sua genitora e um irmão menor de idade. A renda familiar declarada é composta por pensão alimentícia recebida pelo autor, no valor de R$ 384,00 mensais, bem como por benefícios assistenciais percebidos por sua genitora, consistentes em Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 mensais, DF Social, no valor de R$ 150,00 mensais, Vale Gás, no valor de R$ 100,00 bimestrais, e Cartão Material Escolar, no valor anual de R$ 320,00.
Entretanto, embora a perícia socioeconômica tenha concluído pela existência de hipossuficiência econômica, verifico que os demais elementos constantes do laudo social recomendam cautela na adoção automática dessa conclusão. Com efeito, a perita registrou que o grupo familiar reside em imóvel alugado, localizado em área urbana dotada de infraestrutura básica, composto por quatro cômodos, com piso em cerâmica, paredes de alvenaria, abastecimento de água encanada, saneamento básico e energia elétrica regular.
Ademais, consignou que a moradia oferece conforto digno em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e estado das instalações da residência. Também foi informado que a região onde situado o imóvel possui ruas pavimentadas, saneamento básico e acesso ao transporte público, inexistindo descrição de contexto habitacional caracterizado por privação extrema ou precariedade severa. Além disso, a residência dispõe de eletrodomésticos essenciais, dentre os quais geladeira, fogão, televisão, máquina de lavar roupas e ventilador, todos descritos como estando em bom estado de conservação.
Os móveis, embora simples, foram igualmente considerados conservados pela perita. As fotografias anexadas ao laudo social, somadas à descrição realizada pela própria expert, evidenciam moradia simples, porém organizada, habitável e dotada de infraestrutura básica, não revelando quadro de abandono material, penúria absoluta ou privação habitacional extrema. Observa-se, ainda, que a própria perícia reconheceu que a moradia oferece conforto digno e que a estrutura da casa se encontra em boas condições, com instalações elétricas e hidráulicas adequadas, circunstâncias que, embora não afastem por si sós a vulnerabilidade econômica, constituem elementos relevantes para a análise global da condição socioeconômica do grupo familiar.
Desse modo, conquanto se reconheça que a família vive com simplicidade e enfrente dificuldades financeiras, especialmente diante das despesas ordinárias de manutenção do lar e dos gastos com medicamentos do autor, os elementos descritos no laudo não permitem concluir, com segurança, pela existência de miserabilidade extrema ou de estado de penúria incompatível com a subsistência do núcleo familiar.
Logo, afasto as conclusões da perícia socioeconômica quanto à caracterização da miserabilidade. Tais as circunstâncias, prejudicado ficou o pedido da autora, pois o “benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (TRF/3ª Região, ApCiv. 5050487-10.2018.4.03.9999, rel.
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 de 01/08/2019). Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Registrada automaticamente. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. C. D.
Advogado
DEUSE FREIRE DE MORAIS (OAB 72136/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044129-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P.
C. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSE FREIRE DE MORAIS - DF72136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. P.
C. D. DEUSE FREIRE DE MORAIS - (OAB: DF72136) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. C. D.
Advogado
DEUSE FREIRE DE MORAIS (OAB 72136/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044129-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P.
C. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSE FREIRE DE MORAIS - DF72136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. P.
C. D. DEUSE FREIRE DE MORAIS - (OAB: DF72136) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO PEDRO CARDOSO DUARTE
Advogado
DEUSE FREIRE DE MORAIS (OAB 72136/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044129-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P.
C. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSE FREIRE DE MORAIS - DF72136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. P.
C. D. DEUSE FREIRE DE MORAIS - (OAB: DF72136) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. C. D.
Advogado
DEUSE FREIRE DE MORAIS (OAB 72136/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044129-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P.
C. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSE FREIRE DE MORAIS - DF72136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. P.
C. D. DEUSE FREIRE DE MORAIS - (OAB: DF72136) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal