Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERLENE VIEIRA CAMELO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1044136-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERLENE VIEIRA CAMELO DE MELO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Erlene Vieira Camelo de Melo contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na qual objetiva a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC etc.) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta que existe uma negativação de seu nome no Serasa, originária de um contrato de empréstimo feito com a CEF, em razão de parcela não paga.
Aduz que o empréstimo foi quitado no 11/4/2022, mas mesmo assim as cobranças continuaram, com o débito automático de uma parcela a mais em sua conta corrente. A inicial foi instruída com documentos e procuração. Após a remessa do feito para o Centro de Conciliação, os autos retornaram sem a composição de acordo entre as partes.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer destes elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada. No presente caso, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela requerida.
Compulsando os autos, percebo que a autora anexou somente a captura de tela genérica (Id. 2133787260 - p. 7), em que só atesta que houve a inclusão do nome no cadastro de inadimplente, não sendo possível aferir maiores informações da suposta dívida com o banco réu. Além disso, a autora não anexou cópia do contrato que originou a dívida de número 144441474583-6, de modo que, ao menos neste momento, não está provada a tese de quitação e cobrança adicional Portando, incumbe à parte que alega a cobrança a maior provar a quitação de todas as parcelas do débito.
Nesta oportunidade, sem a prova da quitação do débito, entendo ausente a probabilidade do direito alegado.
