Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044160-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON BRESSAN JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NILSON BRESSAN JÚNIOR em face da UNIÃO e outro, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional: “a fim de que seja feita a EXCLUSÃO E/OU VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO SEU NOME NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN, SERASA E SPC), e neles não seja efetivada, INCLUSIVE AQUELA DECORRENTE DO CONVÊNIO ENTRE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOE O SERASA, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, enquanto pendente de exame de mérito o contrato executado nesta ação." Em suma, aduz a existência de ilegalidades relativas à cobrança de excesso de juros, anatocismo advindo da capitalização mensal, utilização da Tabela Price, afirmando, ainda, que a forma de amortização do saldo devedor perpetrada pela RÉ não obedece ao prazo do contrato, tampouco ao previsto no Decreto nº 7.790/2012 para fins do seu respectivo início.
Passo à análise das preliminares, da prova requerida e ao saneamento do feito.
I – PRELIMINARES
1. Ilegitimidade passiva da União Federal A União Federal sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui atribuições operacionais no âmbito do FIES, sendo estas de responsabilidade do FNDE e da CEF, conforme o período de contratação. De fato, conforme jurisprudência consolidada do TRF1, a União não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem cláusulas contratuais e execução do contrato de financiamento estudantil, por não ser parte na relação jurídica contratual.
A atuação da União se restringe à formulação de políticas públicas e regulamentação do programa, não sendo responsável pela celebração, gestão ou cobrança dos contratos. Segue a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DO FNDE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MÉDICO INTEGRANTE DA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. [...]
2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, na linha da jurisprudência desta Corte: "A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide" (AC 1091831-09.2021.4.01.3300, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.). No mesmo sentido: AC 1005255-79.2018.4.01.3700, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/09/2023.
3. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina.
4. A parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato - com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6ºB da Lei nº 10.260/01 - e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.
6. Apelação da União provida. Apelação do FNDE não provida. (AC 1006479-49.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG.)" Diante desse quadro, acolho a preliminar.
2. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A CEF também argui sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como agente financeiro, sem responsabilidade sobre as cláusulas contratuais impugnadas. Todavia, conforme entendimento pacificado, a CEF é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes dos contratos FIES, especialmente por ser a instituição financeira que celebrou o contrato com o autor e que realiza a cobrança dos valores financiados.
Rejeito, pois, a preliminar.
3. Impugnação à gratuidade da justiça A União impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. Indefiro o pedido de revogação de justiça gratuita requerido pela parte ré, pois essa mera alegação não é prova razoável para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita. Pois bem, o CPC/2015, de fato, condiciona a concessão da gratuidade da justiça à insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC.
Nesse aspecto, conforme § 2º do art. 99, o pedido somente poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a ré não demonstrou nos autos a suficiência econômica do autor. O STJ também firmou o entendimento de que “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, rejeito a preliminar.
II - PROVA PERICIAL CONTÁBIL O autor requer a produção de prova pericial contábil para apurar a existência de anatocismo e abusividade na sistemática de amortização do contrato, especialmente quanto à aplicação da Tabela Price e à capitalização mensal de juros. Contudo, a controvérsia posta nos autos diz respeito à validade de cláusulas contratuais expressamente pactuadas, cuja análise demanda exclusivamente interpretação jurídica, sendo desnecessária a produção de prova técnica especializada.
Ademais, os documentos já acostados aos autos, especialmente o contrato e os estudos apresentados, são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, exclúo-a da lide (art. 485, VI, CPC). Intime(m)-se. Oportunamente, autos conclusos para sentença.
Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF