PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044170-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZA NUNES DE OLIVEIRA DA SILVA - DF73149 e JOSIENE ALVES DE OLIVEIRA - DF71990 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, representada por sua curadora, ANA CARLA ALVES DA SILVA RABELO, contra o INSS, visando ao desbloqueio e pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que não foram sacados durante o trâmite do processo de concessão da curatela. Foi deferida a medida cautelar, a fim de que o INSS efetuasse o desbloqueio dos valores não sacados pela autora (id 2148605129).
O INSS apresentou contestação alegando a ausência de requerimento administrativo (ID 2164361845). Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o próprio INSS apresentou comprovante de requerimento administrativo consistente em "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (id.2164361855). Este Juízo determinou a intimação do INSS e da CEAB para cumprimento da tutela de urgência deferida em 18/09/2024, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 2183564308).
Contudo, o INSS permaneceu inerte. Outrossim, a parte autora apresentou manifestação, ocasião em que requereu: "a total procedência do pedido, para condenar os requeridos ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício devido no período compreendido entre 18/02/2023 e 30/06/2023, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme índices aplicáveis". No caso, restou comprovado que a parte autora deixou de sacar ou receber parcelas de seu benefício, o que pode comprometer sua subsistência, especialmente em razão dos custos relacionados ao seu tratamento de saúde.
A decisão que concedeu a medida cautelar foi fundamentada na comprovação de que há valores pendentes de recebimento pela parte autora, no período em que tramitava o processo de interdição (ID 2148605129). Destarte, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a medida cautelar a fim de determinar que o INSS efetue o desbloqueio dos valores não sacados pela parte autora, viabilizando o respectivo saque, no período compreendido entre 18/02/2023 e 30/06/2023, conforme requerimento da autora (ID 2185860648).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a efetuar o desbloqueio dos valores não sacados pela parte autora, referentes ao período compreendido entre 18/02/2023 e 30/06/2023, viabilizando o respectivo saque. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que efetue o desbloqueio dos valores não pagos no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de majoração da multa outrora aplicada.
Intime-se, ainda, o CEAB/INSS. Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) intimar as partes;
3) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculo do valor devido, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos;
4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.