27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAIMUNDA MIRANDA DALTRO
Advogado
MARCELO MIRANDA DA COSTA COUTO (OAB 47675/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1044174-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA MIRANDA DALTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MIRANDA DA COSTA COUTO - DF47675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 3 de outubro de 2026. ANALIA DA ROCHA MACHADO RIBEIRO BIAGINI 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAIMUNDA MIRANDA DALTRO
Advogado
MARCELO MIRANDA DA COSTA COUTO (OAB 47675/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1044174-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA MIRANDA DALTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MIRANDA DA COSTA COUTO - DF47675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 11 de junho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAIMUNDA MIRANDA DALTRO
Advogado
MARCELO MIRANDA DA COSTA COUTO (OAB 47675/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044174-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA MIRANDA DALTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MIRANDA DA COSTA COUTO - DF47675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA MIRANDA DALTROMARCELO MIRANDA DA COSTA COUTO - (OAB: DF47675) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2211765005 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MIRANDA DALTRO
Advogado
MARCELO MIRANDA DA COSTA COUTO (OAB 47675/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044174-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA MIRANDA DALTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MIRANDA DA COSTA COUTO - DF47675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDA MIRANDA DALTRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em entidade hospitalar (de 19/12/1995 a 10/01/2013 e de 12/06/2013 a 17/09/2014), na atividade de auxiliar de serviços gerais/servente - limpeza e conservação.
Inicialmente, saliento que a “profissão de auxiliar de higiene hospitalar é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4). De mais a mais, a SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” (AC 1034811-42.2021.4.01.9999, rel.
Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, PJe 02/10/2024). Na espécie, porém, os períodos são posteriores à (28/04/1995), razão pela qual a sua especialidade não pode ser reconhecida com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por outro lado, a jurisprudência da TNU preconiza que “o mister de limpeza em hospitais pode ensejar a exposição nociva a agentes biológicos, o que deve ser aferido pelos critérios estabelecidos no Tema 211” (PEDILEF 0502369-56.2020.4.05.8107, rel.
Lei nº 9.032/95
Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, 27/08/2021). Assim, a tese do Tema 211 tem a seguinte redação: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Na hipótese, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que acompanha a inicial tem a seguinte profissiografia (Descrição das Atividades): “Nesse período trabalhou no turno diurno, realizando serviço de limpeza em ambiente hospitalar nas áreas semicríticas e críticas (UTI), realizando atividade de limpeza concorrente e terminal nos corredores, salas, quartos, banheiros, pisos, paredes, halls, elevadores, mobília, escadas, armários, recolhimento de resíduo hospitalar para o expurgo interno e limpeza do mesmo, recebia 40% do adicional de insalubridade”.
Assim, dever-se-ia reconhecer a especialidade do labor, considerando o trabalho da autora em UTI e no recolhimento de resíduo hospitalar. Com efeito, “a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
14. Na hipótese, tendo em vista que as atividades de coleta de resíduos sólidos e limpeza em área de hospital, inclusive nas enfermarias, é notória a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial” (TRF/1ª Região, AC 1003233-95.2020.4.01.3500, rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, PJe 08/08/2024). Observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que acompanha a inicial informa o uso de EPI eficaz: luva látex, calçado de segurança e bota impermeável.
Não obstante, o uso de EPI eficaz não elimina totalmente o fator de risco, de conformidade com o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.)” (AC 1084098-80.2021.4.01.3400, rel.
Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 18/03/2024). A autora, então, na DER (22/11/2022) tinha 58 anos de idade (nascimento em 21/12/1963) e 26 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição (processo administrativo – id. 2159325937, página 52), ao qual deve ser acrescentada a especialidade dos períodos de 19/12/1995 a 10/01/2013 e de 12/06/2013 a 17/09/2014, ou seja, o acréscimo de 3 anos e 7 meses e 29 dias (multiplicador 1,2 – mulher).
Portanto, na DER, a autora tinha 30 anos e 1 mês de tempo de contribuição com o acréscimo da especialidade do labor, mas o somatório de idade e tempo de contribuição não atingia a pontuação exigida na época (89 pontos). Entretanto, possível a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação 21/06/2024, pois em 2023 a autora alcançou a pontuação de 90 pontos (30 anos de contribuição e idade de 60 anos), conforme estabelece o art. 15 da EC 103/2019: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a converter em tempo comum os períodos laborados em condições especiais pela autora na empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda (de 19/12/1995 a 10/01/2013 e de 12/06/2013 a 17/09/2014) e, consequentemente, conceder à autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do art. 15 da EC 103/2019 (somatório da idade e tempo de contribuição), desde a data do ajuizamento da ação (DIB em 21/06/2024).
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria, no prazo de trinta dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.