Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO NUNES DA SILVA
- Advogado
- VANESSA LITAIFF DANTAS (OAB 5722/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1044179-97.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Vanessa Litaiff Dantas - AM5722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIAO NUNES DA SILVA em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a contar da cessação administrativa do benefício NB 632.732.485-5 (em 17/02/2022). Rejeito a preliminar de coisa julgada material arguida pelo INSS, já que as relações jurídicas previdenciárias de benefício por incapacidade possuem natureza continuativa e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a modificação do quadro de saúde e a realização de novos requerimentos administrativos (a exemplo dos NBs 641.149.204-6, 644.184.923-6, 646.196.126-0 e 648.076.626-5) consubstanciam nova causa de pedir remota, permitindo a apreciação judicial do estado incapacitante contemporâneo.
A concessão dos benefícios por incapacidade demanda a presença cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento do período de carência e da comprovação de incapacidade laborativa, nos moldes dos arts. 42, 59 e 62 da Lei 8.213/1991. A qualidade de segurado e a carência restaram devidamente comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e pelo histórico de benefícios (IDs 2163380177 e 2163597090), evidenciando extenso histórico contributivo e vínculos previdenciários no Regime Geral de Previdência Social.
Quanto à capacidade laborativa, a perícia médica judicial diagnosticou dorsalgia e cervicalgia (CID M54.5 e M54.2), além de amaurose em olho esquerdo (CID H54.4), concluindo expressamente pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral habitual de almoxarife/estoquista, com restrição para ortostase prolongada, esforço físico intenso e carregamento de peso elevado, desde o ano de 2019, assentando, contudo, a viabilidade de reabilitação profissional para funções compatíveis.
