Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARCOS RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044200-07.2023.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT AGRAVADO: MARCOS RAMOS DOS SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, §3º, DO CPC. TEMA 1.026/STJ.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de se tratar de faculdade do juízo e da existência de dúvida quanto à certeza do crédito exequendo.
2. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida executiva destinada à efetividade da tutela jurisdicional.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.026, firmou entendimento de que a referida medida deve ser deferida, preferencialmente via SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências, salvo na hipótese de dúvida razoável quanto à existência do crédito.
4. "O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021).
2. Agravo de instrumento provido." (AI 1022994-05.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, DJe 20/09/2023).
