Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA AGLAE PEREIRA LIMA
- Advogado
- RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1044200-21.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA AGLAE PEREIRA LIMA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando que não houve apresentação de impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha com as informações necessárias à expedição da requisição de pagamento, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se os seguintes dados:
I – A quantidade de meses abrangidos no cálculo apresentado, especificando-se de forma discriminada: o número de parcelas relativas a exercícios financeiros anteriores; o número de parcelas relativas ao exercício financeiro corrente;
II – A especificação detalhada, com base nos cálculos elaborados e sem atualização monetária, dos valores correspondentes: ao principal, aos juros de mora e a Taxa SELIC; individualização dos montantes por credor beneficiário; eventual destaque referente a honorários advocatícios contratuais, caso haja. Cumprida a determinação supra, expeça-se a minuta da Requisição de Pagamento com base no montante não impugnado nestes autos.
Fica desde já autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços até a data de expedição dos requisitórios, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Concluído o processamento inicial, deverá o feito observar integralmente as diretrizes da Resolução nº 822/2023 do CJF, com a abertura de vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a minuta expedida.
Decorrido o prazo sem que haja manifestação das partes quanto à necessidade de retificação da minuta, proceda-se à finalização da requisição de pagamento e encaminhem-se os autos para viabilização da migração ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o fluxo processual pertinente. Após eventual comunicação do pagamento, as partes para que se manifestem acerca do cumprimento integral da obrigação determinada na decisão transitada em julgado.
