Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1044203-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCINALDO EMANUEL NUNES PACIENCIA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por FRANCINALDO EMANUEL NUNES PACIENCIA TORRES contra UNIÃO FEDERAL e OUTROS objetivando, em síntese, que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. Informa que, por já ter cursado outra graduação, está impedida de participar do FIES, conforme restrição prevista na Portaria Normativa (MEC) nº 10 de 2010. Em síntese, sustenta que a restrição é indevida por violar o princípio da legalidade – visto que contém exigência não prevista nas Leis de números 10.260/2001 e 12.202/2010 – e o direito constitucional de acesso à educação, radicado no art. 209 da Constituição Federal.
Inicial instruída com documentos. Justiça gratuita deferida. Pedido de tutela indeferido. O autor juntou cópia de interposição de agravo de instrumento. Intimada, a União apresentou contestação, onde arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa, e o pedido de justiça gratuita e no mérito requereu a improcedência dos pedidos O FNDE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa, no mérito requereu a improcedência dos pedidos.
A CEF também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita. Requereu a improcedência dos pedidos no mérito. Intimada a FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL não apresentou contestação. Réplica. Não houve produção de novas provas. Relatei. Fundamentação Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a , em seu , atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo tem IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
