Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIENE VASCONCELOS DOS SANTOS
- Advogado
- CRISTIAN RAU STOLTENBERG (OAB 16528/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1044223-19.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE VASCONCELOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN RAU STOLTENBERG - AM16528 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pleiteia o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. No caso concreto, verifica-se a total ausência de prévio requerimento administrativo referente ao fato gerador pleiteado (nascimento da infante Ákila Kisses dos Santos de Oliveira, ocorrido em 27/09/2022). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que o ajuizamento de demanda previdenciária ou relativa a benefício assistencial imprescinde de prévia postulação na esfera administrativa (RE 631240, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO). Conforme a documentação constante dos autos e o Dossiê Previdenciário anexado, não há qualquer registro de requerimento administrativo formulado pela parte autora para o salário-maternidade decorrente do parto de 2022. O único registro existente refere-se a um benefício muito anterior, com DER em 30/01/2012 (NB 155.134.577-0). Note-se que a documentação essencial para a análise do benefício, a exemplo da Autodeclaração do Segurado Especial (ID 2164156489), foi apresentada diretamente nestes autos judiciais, ostentando data de preenchimento em 01/11/2024, o que confirma que o documento e o próprio pleito atual jamais foram submetidos à apreciação da Autarquia.
Tal conduta de buscar diretamente a via judicial sem sequer protocolar o pedido no INSS ofende frontalmente a necessidade de prévia postulação, retirando da Autarquia a oportunidade de analisar os elementos mínimos do direito pleiteado. Este entendimento de que a falta de submissão adequada do pleito à via administrativa afasta a jurisdição está em consonância com a ratio decidendi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, que estabelece: "1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." A atuação da requerente, ao buscar a via judicial sem provocar administrativamente o INSS para o evento atual, impede que este Juízo avance sobre o mérito da causa, uma vez que não houve uma pretensão validamente resistida, mas sim uma omissão da própria interessada na seara administrativa.
